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A aplicação abusiva da cláusula de depreciação

Por sua própria definição, se percebe que a cláusula de depreciação não se confunde e não tem utilidade pa ...



July 27, 2026
Coluna: O Mercado
Colunista: Lúcio Roca Bragança

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Muito comum em seguro de máquinas é a previsão na apólice de cláusula de depreciação. Trata-se de previsão contratual segundo a qual o decréscimo do valor do bem segurado que ocorra entre a contratação e o sinistro será levado em consideração para mensurar a indenização devida pela seguradora, de modo a não ultrapassar o valor do bem sinistrado, ainda que o limite máximo seja maior.

Por sua própria definição, se percebe que a cláusula de depreciação não se confunde e não tem utilidade para corrigir patologias na fixação do valor em risco. O âmbito de aplicação da cláusula está compreendido no intervalo de tempo entre o início do risco e a ocorrência do sinistro. Se o valor do limite máximo de indenização não corresponde ao valor do bem segurado, tal situação demandará outro tratamento jurídico que não a aplicação da cláusula de depreciação. Portanto, não que há que se confundir a depreciação do bem segurado com a fixação equivocada do limite máximo de indenização. A cláusula de depreciação visa a manter a paridade entre a obrigação da seguradora e o valor em risco ao longo do tempo.

A Lei 15.040/2024 trouxe grande progresso ao tema. Por força do art. 92, resta positivado que o princípio indenitário não constitui norma absoluta e imperativa de ordem pública, pois dispõe que a fixação do valor em risco se encontra dentro do âmbito da autonomia privada, sendo possível às partes o estipular por convenção, inclusive a valor de novo, desde que guardada uma mínima correspondência com o interesse segurado.

Por outro lado, o art. 46 estabelece critérios objetivos para o segurado ser penalizado por conta de qualquer informação que tenha prestado para a formação do contrato, inclusive o valor em risco. Para que se possa cogitar da possibilidade de uma indenização menor do que a importância segurada em caso de perda total, é preciso, no mínimo, que o segurado tenha sido previamente cientificado de que:  a) é responsabilidade sua a estipulação do limite máximo, ou seja, a seguradora está aceitando aquilo que o segurado declarou por conhecer o bem e ser titular do interesse; b) a sanção pelo descumprimento será o pagamento a menor, isto é, a declaração do valor em risco superior ao bem segurado terá por consequência jurídica uma eventual liquidação do sinistro com base no valor efetivo do prejuízo.

A Lei nº 15.040/2024 oferece, desse modo, fundamento para uma aplicação mais equilibrada do princípio indenitário, levando em consideração não só o interesse segurado particular no caso concreto, como também a sua legítima expectativa, a transparência com que a contratação se deu e a utilidade prática do contrato, em detrimento de uma penalização do segurado por abstrações teóricas. Evita-se, assim, que o segurado pague, de boa-fé, o prêmio por um determinado valor estipulado na apólice e, quando do sinistro, seja surpreendido por uma aplicação abusiva da cláusula de depreciação com base em uma justifica abstrata do Princípio Indenitário para receber um valor menor do que o esperado.




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Lúcio Roca Bragança

Lúcio Roca Bragança

Advogado no Escritório Boch&Favero. Pós-graduado em Direito do Seguro e Direito do Estado.
Diretor Jurídico Adjunto do CVG/RS. Secretário-Geral da Comissão de Seguros e Previdência Complementar da OAB/RS.

Email: lucio@bochfavero.com.br







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