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Igualdade e discriminação tarifária por sexo

É justo as mulheres pagarem menos pelos seguros auto e de vida?



March 25, 2025
Coluna: Opinião jurídica
Colunista: Lúcio Roca Bragança

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A História do Brasil encontra-se permeada pela discriminação, mas também pela luta contra a discriminação. Nesta última linha, encontra-se polêmica e recente decisão do Superior Tribunal de Justiça,[1] em que restou estabelecido que, juridicamente, não existe “racismo reverso”, isto é, uma pessoa branca não pode ser vítima de injúria racial cometida por uma pessoa negra. Segundo o Tribunal Superior, toda a injúria é condenável e o sistema jurídico dispõe dos meios para a sua coerção; contudo, a injúria racial é instrumento reservado a reprimir mais fortemente a conduta voltada contra aqueles que ainda lutam por igualdade e que ainda não a alcançaram economicamente, com evidente repercussão para a igualdade jurídica. Dentre os números citados pela decisão, contam-se que, dos 53 milhões que recebem, por seu trabalho, a renda de um salário mínimo por mês, 37% são brancos e 63% são negros; entre as 1,7 milhão de pessoas mais ricas do País, há nove brancos para cada negro; entre os jovens de 18 a 23 anos, 63% dos brancos e 84% dos negros não completam o ensino médio.

A intenção da norma é de direcionar o ordenamento jurídico a não ficar indiferente à desigualdade racial, ainda que dando um tratamento diverso às raças. Mas é este um instrumento efetivo? E a repressão penal é um bom meio para o combate à discriminação?

Para responder as essas perguntas, é necessário antes um olhar mais profundo sobre o preconceito em si.

Nossa mente não consegue processar todos os dados com que lidamos no dia a dia. Por isso, usualmente nos valemos esquemas, atalhos mentais e estereotipações, que podem também ser traduzidos por preconceitos.[2] Quando dirigimos nossos preconceitos para um grupo de pessoas e tomamos atitudes baseadas em uma valoração negativa, podemos chamar isso de discriminação.

No Brasil, temos um longo histórico de discriminação contra a população negra, que normalmente é associada à escravidão. Embora, historicamente, os negros tenham chegado em nosso país escravizados, tal condição não determina, necessariamente, a existência do racismo. Naturalmente, a escravidão reduz o indivíduo ao mais alto grau de submissão, privado de qualquer vínculo com a comunidade, com a família, com o país, sem existência social senão em relação ao seu senhor, o escravizado pode ser denominado como vítima de morte social, no direito romano “pro nullo”, ou, como os egípcios chamam os cativos, “mortos vivos”[3].

Mas o racismo não é consequência necessária e indissociável da escravidão, como ilustram os diversos exemplos ao longo da História, entre eles os preceptores gregos que ensinavam a elite romana. O racismo é uma construção mental artificial e que, para se perpetuar, tem que ser ensinado às gerações futuras, o que, nos Estados Unidos, alcançou os livros escolares, tanto do Norte como do Sul, como se acha documentado em extensa pesquisa de Harvard[4].  Uma das principais causas a ligar o preconceito à escravidão, é a justificação moral: a superioridade branca permitiu a degradação dos negros com menor prejuízo à auto-imagem idealizada dos opressores.  Esta superioridade funciona também como instrumento de dominação, na medida em que quanto mais inferiorizados, menos tendentes a revoltas ficavam os escravizados.  E, ainda, a fortalecer o preconceito, há o papel desenvolvido para a auto-estima: por pior que seja a situação, pode ser consolador saber-se pertencente à raça de senhores; e é nesse sentido que vão os estudos que demonstram que, caindo o preço do algodão no Sul dos Estados Unidos (então a maior fonte de riqueza), aumentava o número de linchamentos praticados[5].

A luta contra o preconceito, após enraizado, demanda tempo, sendo crucial que os grupos antagônicos possam conhecer-se e ter oportunidades de convívio sob condições de interdependência, dotados de um objetivo comum, com momentos de informalidade, status jurídico igual e normas sociais que reconheçam a igualdade. No que tange à parte normativa, têm papel especial as leis que combatem a desigualdade e que criminalizam o racismo, e aqui voltamos à decisão do Superior Tribunal de Justiça.

A efetividade do Direito para essa finalidade dependerá de conseguir atuar sobre a conformação social. Uma vez estabelecido, o preconceito propaga-se pela conformação dos indivíduos à maioria em busca de aceitação e pertencimento. O pensamento dissonante pode ser perigoso e vir com penosos custos pessoais. Pesquisas feitas após o fim legal da segregação, junto a pastores norte-americanos, revelaram que eles, majoritariamente, eram favoráveis à integração racial desde antes da alteração jurídica, mas, ainda assim, não se pronunciavam em público. Defender a integração racial significaria enfrentar a norma social dominante, o que viria ao preço de perda de fieis e de contribuições – e esse foi um preço considerado demasiado alto até mesmo para pastores[6].

É neste sentido que vai a decisão do Superior Tribunal de Justiça de não considerar possível o racismo reverso: ao estabelecer um tratamento mais gravoso à injúria contra pessoas negras que tenham sido cometidos por um desprezo racial, o sistema jurídico busca impactar diretamente as normas sociais estabelecidas ao longo dos séculos de dominação. É um tratamento desigual visando à igualdade.

E este tratamento desigual pode também ser aplicado ao preconceito de gênero? Como fica a questão do seguro, quando se sabe que, na Europa, restou proibida qualquer diferenciação tarifária baseada em critério de sexo?

Para melhor compreender o tema, iniciamos examinando brevemente o que motivou a decisão europeia.

Até a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 01/03/2011, “o uso do sexo como fator no cálculo dos prêmios (...) era uma prática regular na Europa em geral”[7]. Embora tenha sido precedido por um Parecer bastante extenso da Advogada-Geral Juliane Kokott, a decisão foi “mais concisa e menos elaborada do que deveria”[8], sendo que o núcleo de sua fundamentação encontra-se sintetizado no seguinte parágrafo[9]:

Tal disposição, que permite aos Estados-Membros em causa manter sem limite temporal uma derrogação à regra dos prémios e das prestações unissexo, é contrária à concretização do objectivo de igualdade de tratamento entre homens e mulheres prosseguido pela Directiva 2004/113 e incompatível com os artigos 21.o e 23.o da Carta.33

Por conseguinte, esta disposição deve ser considerada inválida após um período de transição adequado.

Do trecho citado, se percebe que o acórdão “adotou uma posição maximalista” do princípio da igualdade, ou não discriminação, “promovendo um tratamento igualitário absoluto entre homens e mulheres”[10]. É um entendimento que vai na contramão do que tradicionalmente vingava na Europa, como Sex Discrimination Act 1975 inglês, que permitia o tratamento diferenciado quando fosse para o bem da comunidade como um todo, ou quando justo e razoável, ressalvando expressamente a possibilidade de justificação atuarial[11]. No mesmo sentido a Lei portuguesa 14/2008, que permitia uma diferenciação de tratamento em função do sexo, desde que “assente em dados científico-seguradores atinentes ao risco”.[12]

A justificação atuarial que, em tese, permitiria a cobrança de prêmios distintos varia conforme o tipo de seguro envolvido. Nesta análise, vamos focar em dois ramos, o seguro auto e o seguro de vida com prêmio mensal. No caso do auto, a justificativa centra-se na constatação estatístico-atuarial de que os homens constituem um risco mais frequente e intenso do que as mulheres, já que se envolvem em mais acidentes e seus sinistros são de maior monta[13]. Sendo o risco maior, justifica-se que o preço a ser pago também deva ser maior.

Já no seguro de vida, o prêmio é calculado utilizando-se de tábuas de mortalidade, usualmente separadas por gênero, que apontam para uma maior expectativa de vida das mulheres[14]; com isso, há uma probabilidade de, para o gênero feminino, o sinistro tardar mais a acontecer e o número de meses de contribuição ser maior, o que ocasionaria um valor total de prêmio também maior, se comparado com o gênero masculino.

Essas são justificativas que legitimam um tratamento tarifário distinto por sexo no Brasil?

A Constituição possui diversas disposições sobre Igualdade. No art. 3º, IV estabelece que um dos objetivos da República é a promoção do bem de todos sem preconceito de sexo. A vedação, pois, é de uma ideia preconcebida acerca de um dos sexos gere discriminação. O art. 5º, I assenta que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Já o art. 7, XX arrola como direito fundamental a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.

Portanto, o que a Constituição propõe é uma igualdade material, admitindo o tratamento desigual quando necessário para alcançá-la, como é o caso do acesso ao mercado de trabalho.

De efeito, durante séculos, as mulheres, majoritariamente, não exerciam atividade remunerada e, embora, hoje, isso não seja mais a regra, “a população feminina ainda ganha menos, ocupa menos cargos de chefia e passa mais tempo cuidando de pessoas ou realizando afazeres domésticos do que os homens”[15].

Esta inferiorização na seara profissional traz consequências não só econômicas, como também psicológicas. Pesquisas realizadas com estudantes universitárias do gênero feminino indicam que, durante muito tempo, elas aprenderam a ver-se como intelectualmente inferiores. Em teste em que se submetia à sua apreciação artigos científicos idênticos, as estudantes tendiam a dar uma nota muito mais alta quando a autoria era masculina. O artigo era o mesmo, mas, se assinado João, ao invés de Joana, as mulheres o consideravam superior.[16]

O cerne, portanto, está em interpretar o princípio da igualdade, desvendar os mecanismos para alcançá-la em termos materiais e, por conseguinte, vedar a discriminação, isto é, a inferiorização de um grupo baseado em preconceito.

No Brasil, a interpretação da Constituição cabe ao Supremo Tribunal Federal, que teve oportunidade de estabelecer balizas importantes para o tema, ao julgar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, que concede tratamento distinto para mulheres em caso de violência doméstica[17]. A constitucionalidade foi declarada por unanimidade, restando consignado que a Constituição adotou o Igualdade Material ou Substancial, como se infere da seguinte passagem do voto da Min. Rosa Weber:

Considerar o princípio da igualdade tão somente em sua dimensão formal, sem atentar para a dimensão material, inviabiliza toda e qualquer ação afirmativa, voltada a reparar seja desigualdades de gênero, seja de raça, credo, idade ou condição social. Sem consideração à dimensão material – norteadora da Lei Maria da Penha – do princípio da igualdade, não teríamos os sistemas de proteção dos direitos do consumidor e dos direitos do trabalhador, ambos informados pela hipossuficiência do ocupante de um dos polos da relação jurídica e, por isso mesmo, pela vulnerabilidade. Tampouco teríamos Estatuto do Idoso, legislação de proteção à pessoa portadora de necessidades especiais e Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, há situações em que, para a alcançar a igualdade, será necessário, um tratamento desigual: “Quando o ponto de partida é uma situação indesejável de desigualdade de fato, o fim desejado da igualdade jurídica (art. 5º, caput e I da CF), materialmente, somente é alcançado ao se conferir aos desiguais tratamento desigual na medida da sua desigualdade.”

Na esteira deste raciocínio, restaram também conceituados os critérios para a caracterização da discriminação ilícita:

Pode-se afirmar que a evolução de praticamente todas as democracias constitucionais modernas converge para uma compreensão do princípio da igualdade segundo a qual, na precisa definição da Corte Europeia de Direitos Humanos, “discriminação significa tratar diferentemente, sem um objetivo e justificativa razoável, pessoas em situação relevantemente similar” (Willis vs. Reino Unido, § 48, 2002; Okpisz vs. Alemanha, § 33, 2005). Contrario sensu, deixar de tratar diferentemente, sem um objetivo e justificativa razoável, pessoas em situação relevantemente diferente, também é discriminar.”

Este julgamento afina-se perfeitamente ao do Superior Tribunal de Justiça que tratou do racismo reverso, de modo que se pode dizer que há, no Brasil, uma linha muito clara da interpretação do princípio constitucional da igualdade e do que constitui prática discriminatória.

À luz destes fundamentos, como fica a diversidade tarifária nos seguros para mulheres?

Como regra geral, a Economia guia-se pela liberdade contratual e pela livre iniciativa, de modo que a fixação dos preços pelos seus serviços está na autonomia privada da vontade dos seguradores. Porém, essa liberdade não é absoluta, quedando limitada pela proibição de discriminação injusta[18].

Ora, não se vê, na precificação securitária estribada em critérios científicos, que leva em consideração o gênero da pessoa, atributos que conduzam a estereotipagem, inferiorização, restrição ao acesso ao mercado de trabalho, ou disseminação de preconceito contra as mulheres. Se a aquisição de um serviço tem um custo distinto, não configura discriminação a cobrança de um preço que seja adequado; inversamente, seria discriminação cobrar um preço distinto do custo por conta do gênero da pessoa.

Esta percepção ganha cores ainda mais vibrantes naqueles ramos de seguro em que o as seguradoras oferecem um prêmio menor para as mulheres, eis que a proibição da prática resultaria em um aumento de custo para elas. Ou seja, as mulheres, mesmo ganhando menos, ocupando menos cargos de chefia e passando mais tempo cuidando de afazeres domésticos, ainda teriam de subsidiar parcialmente, nestes casos, os seguros dos homens. No ramo auto, significa ainda subsidiar o custo daqueles que dirigem mais perigosamente e que causam mais danos.

Não se vê que a diferença de custo tenha origem em fatores culturais de dominação, subjugação ou exploração, nem que tenha por efeito aumentar a segregação ou a desvalorização do gênero feminino. Da mesma forma, não se trata de uma decisão estribada no arbítrio do segurador, nem, como diz Abel Copo, de distinções sedimentadas “em dissertações vagas ou de estereótipos, mas, sim, de distinções que respondem a realidades inquestionáveis ​​e onde, entre outras variáveis, o sexo de uma pessoa altera a homogeneidade do risco, sendo diferente para homens e mulheres.”[19]

Sempre que houver critérios objetivos e científicos a sustentar a prática comercial e ela não estiver fundada em uma ideia de degradação e preconceito das mulheres, nem resultar em um impacto social negativo, não estará configurada uma prática discriminatória. As seguradoras que a praticarem não estarão dando continuidade ao passado esclavagista[20], mas alinhando-se à tradição de igualdade material, que vem desde o pioneiro Padre Antônio Vieira, para quem “a natureza, como Mãe, desde o Rei ao Escravo, a todos fez iguais, a todos livres”[21] até o abolicionista Luiz Gama, que faleceu sem presenciar o futuro que anteviu[22]:

Os próprios senhores — na granja, na tenda, na taverna ou no Senado — onde, entre anciãos venerandos, tem, infelizmente, entrado alguns prevaricadores vilões, hão de apertar a mão do liberto, nivelados pelo trabalho, pela honra, pela dignidade, pelo direito, pela liberdade, dirão, com o imortal filósofo: Se fosse possível saber o dia em que se fez o primeiro escravo, ele deveria ser de luto para a humanidade.

 

[1] HC 929.002, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 10/02/2025.

[2] ARONSON, Elliot et al.  Psicologia Social. Rio de Janeiro: LTC, 2002, p. 298-299.

[3] PATTERSON, Orlando. Slavery and Social Death. Cambridge, 2018, Cap. 2. [Versão Digital]

[4] YACOVONE, Donald. Teaching White Supremacy. Toronto: Penguin, 2022.

[5] ARONSON, Elliot et al.  Psicologia Social. Rio de Janeiro: LTC, 2002, p. 311.

[6] ARONSON, Elliot et al.  Psicologia Social. Rio de Janeiro: LTC, 2002, p. 314-315.

[7] PAREDES, Maria Luisa Muñoz. Big Data y Discriminación de los assegurados. In: Tzirulnik, Ernesto et al. (Org.) Direito do Seguro: II Congresso Internacional de Direito do Seguro. São Paulo: IBDS/Roncarati/Contracorrente, 2022, p. 379.

[8] JUNQUEIRA, Thiago Villella. Diferenciação admissível e discriminação inadmissível no contrato de seguro privado: exame da precificação com base no gênero e em variáveis que causem impacto desproporcional nos indivíduos negros. Tese de Doutorado. Disponível em:  https://www.bdtd.uerj.br:8443/bitstream/1/17629/2/Tese%20-%20Thiago%20Villela%20Junqueira%20-%202020%20-%20Completa.pdf. Acesso em 19/03/2025, p. 102.

[9] https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62009CJ0236:PT:HTML. Acesso em 19/03/2025.

[10] COPO, Abel Veiga; GRAELLS, Albert Sánchez. Discriminación por razón de sexo y prima del contrato de seguro. Disponível em https://revistas.javeriana.edu.co/index.php/iberoseguros/article/view/17361. 19/03/2025.

[11] CLARKE, Malcolm. Policies and Perceptions of Insurance Law in the Twentieth-First Century. Oxford: Oxford University Press, 2007, p. 292 e 294.

[12] CORDEIRO, António Menezes. Direito dos Seguros. Coimbra: Almedina, 2017, p. 522.

[13] JUNQUEIRA, Thiago Villella.  Notas sobre a Discriminação em Virtude do Sexo e o Contrato de Seguro. In: MIRAGEM, Bruno; CARLINI, Angélica. Direito dos Seguros. São Paulo: RT, 2014, p 306.

[14] COSENTINO, Hélio Morrone et al. Matemática Atuarial para Administradores: Seguro de Pessoas. Rio de Janeiro: ENS, 2016, p. 36 e ss.

[15] TORRES, Ana Carolina Tavares. O Lugar das Mulheres. Londrina: Toth, 2023, p. 20.

[16]  ARONSON, Elliot et al.  Psicologia Social. Rio de Janeiro: LTC, 2002, p. 293-294.

[17] ADC 19/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09/02/2012.

[18] MIRAGEM, Bruno; PETERSEN, Luiza. Direito dos Seguros. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 281.

[19] COPO, Abel Veiga; GRAELLS, Albert Sánchez. Discriminación por razón de sexo y prima del contrato de seguro. Disponível em https://revistas.javeriana.edu.co/index.php/iberoseguros/article/view/17361. 19/03/2025. Tradução do Autor.

[20] Das 143 seguradoras que atuavam no Brasil, no período de 1808 a 1889, quase metade era estrangeira e a maior parte aceitava riscos relacionados à propriedade e ao transporte de escravos, conforme BASTOS, Jéssica Anne de Almeida.  Escravidão, Capitalismo e Seguros no Brasil. In: Revista de Direito Privado, nov/2018, vol. 95, p. 155 - 170.

[21] VIEIRA, Antônio. Sermão XXVII do Rosário Maria Rosa Mística. Disponível em https://digital.bbm.usp.br/view/?45000009224&bbm/4575#page/398/mode/2up. Acesso em 25/03/2025.

[22] GAMA, Luiz. Liberdade: 1880–1882. São Paulo: Hedra, 2021, p.  379-380.




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Lúcio Roca Bragança

Lúcio Roca Bragança

Advogado no Escritório Boch&Favero. Pós-graduado em Direito do Seguro e Direito do Estado.
Diretor Jurídico Adjunto do CVG/RS. Secretário-Geral da Comissão de Seguros e Previdência Complementar da OAB/RS.

Email: lucio@bochfavero.com.br



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