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Evento Alagamento - Cláusula de vedação na cobertura ciclone

Artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer, Carlos Josias Menna de Oliveira



October 17, 2025
Coluna: Sobre Seguros e Direito
Colunista: Carlos Josias

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Prosseguem os julgamentos sobre os recentes e trágicos eventos provocados pelo período de enchentes no RS e que suscitaram debates sobre validade e aplicação das condições restritivas dos contratos de seguros como as da cobertura da Cláusula alusiva ao evento Ciclone em que consta exclusão expressa de cobertura para as hipóteses de alagamento decorrente de eventos cobertos, situação que afasta o dever de indenizar.

Um dos principais arestos examinando esta questão foi proferido ainda em 2024 pela 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RS que não ignorou ou desconsiderou o clausulado, mas validou o impedimento contratual para acobertar o alagamento diante da vedação específica inclusa na apólice.

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO RESIDENCIAL. EVENTO CLIMÁTICO. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

I. Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são apenas aqueles delineados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica,

II – De regra, sendo viabilizado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação acerca das informações complementares do seguro, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação.
No caso, a regra restritiva encontra-se redigida com clareza nas condições gerais, sendo de fácil compreensão, o que afasta arguição de nulidade por ausência do dever de informação.

III – Nos contratos de seguro, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas, respeitados os riscos cobertos e excluídos.

IV – Embora a apólice de seguro preveja cobertura para o evento “ciclone”, há cláusula de exclusão de cobertura expressa para as hipóteses de alagamento decorrente de eventos cobertos, situação que afasta o dever de cobertura. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
(Apelação Cível, Nº 50219792320238210015, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 15-08-2024).

Sucederam-se decisões monocráticas com este fundamento, como no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000578-30.2024.8.21.0080/RS em sentença do Juiz JOAO REGERT, Juiz de Direito, em 07/04/2025, de Arroio do Meio, região, por sinal, seriamente atingida.

Certo que com o avançar do tempo teremos muitas outras decisões dos tribunais, especialmente RS e SC, que serão por igual submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça e é possível que, no mínimo, algumas sejam antagônicas, é parte da convivência com a vivência do direito.

Quer me parecer, contudo, muito respeitosamente a opiniões contrárias, que a inclinação esteja pendendo para manter as restrições previstas nos contratos pois não possuem aparência de abusividade justamente pela constatação de ser expressas, claras e ao alcance do consumidor comum que dificilmente teve qualquer dúvida acerca do disposto ao firmar a contratação.

Não parece crível que quem firmou alguma apólice do ramo e tomou ciência, lendo suas condições, pudesse ter ficado com dúvida do seu direito.




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Carlos Josias

Carlos Josias

Advogado formado pela PUC/RS em 1982. Iniciou no ramo de seguros em 1970, atuando em Seguradoras e Corretoras. É professor, diplomado com honra ao mérito, da cadeira de Direito da ENS. Foi homenageado como profissional do direito pela OAB/ RS.

É Conselheiro do Clube de Seguros de Vida e Benefícios. Recebeu medalha de ouro da THE WORLD SHERIT HAPLEITA. Recebeu diploma de Honra ao Mérito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Secretaria da Educação. É acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência. Recebeu a honraria concedida pelo SINDICATO DAS SEGURADORAS DO ESTADO DO RS como NOTÁVEL.







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