Seguro Residencial – Roubo e furto – O preconceito do doutrinador tem que dar lugar ao ensino, à instrução – O juiz é, também, um professor e é dever da justiça ensinar ao litigante entender porque ganhou e porque perdeu
Confira artigo do advogado sócio fundador e diretor da CJosias & Ferrer, Carlos Josias Menna de Olivei ...
Coluna: Sobre Seguros e Direito
Colunista: Carlos Josias
“Não faltam juristas mais ou menos renomados que sustentem que os seguradores comercializam seguros do ramo dando a impressão de que tudo estaria coberto quando na verdade, segundo informam, muito pouco estaria ao alcance do contrato.”
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“É um olhar preguiçoso sobre uma questão muito séria”
“As pessoas nascem com boa fé, é a regra, por isto que se diz que se ela se presume. Bem esclarecidas elas não vão brigar pelo que não lhes pertence”
“o magistrado é, antes de mais nada, um doutrinador que tem de ensinar a quem venceu a demanda porque venceu e a quem perdeu a ação porque perdeu, e a justiça só se consuma quando os litigantes entendem esta essência do julgamento.”
Um caso.
Negativa de cobertura em Seguro Residencial face ocorrência de furto simples, risco não garantido no contrato securitário – onde também foi constatada a inconsistência nas informações do segurado e narrativa dos fatos.
No caso em destaque, o Contrato firmado entre as partes incluía a cobertura para a hipótese de furto e/ou roubo qualificado.
Na demanda foi estabelecida discussão se haveria ou não tido arrombamento, o que caracterizaria a cobertura – sem o qual se trataria de furto simples, risco não garantido no contrato.
Discorreu o segurado de que a condição seria confusa e que não esclarecia suficientemente ao segurado seu direito à cobertura em caso de sinistros.
O DEBATE
Este debate sobre coberturas no contrato de seguro residencial para roubo é um daqueles que se repete ano após ano.
Invariavelmente as alegações confundem conceitos do direito penal com direito securitário e rotineiramente a suposta obscuridade da condição aliada à ignorância do contratante rondam as ponderações do segurado na tentativa de obter a procedência de suas postulações quando concretizada a negativa sob o fundamento da não ocorrência do riso previsto.
Este caso não foge à regra.
A seguradora alegou que, na hipótese estava caracterizado o “furto simples”, pois quem furtou os bens tinha livre acesso ao imóvel, o que desautorizava a indenização securitária.
A inconsistência das narrativas, foi flagrada e justificada pelo julgado uma vez que o segurado apresentou duas versões sobre a ocorrência, na primeira apresentava o seu irmão, que seria morador do local, como tendo praticado o ato ilícito, a segunda somente dez dias depois ´adaptou` a narrativa aos termos contratados, com o que se revelou no mínimo contraditório e suspeita em excesso, não tendo, ainda, apresentado prova cabal da atividade criminosa que alcançasse a regra contratual que lhe possibilitasse a satisfação da perseguida indenização.
Restou ainda fundamentado na decisão de que a prova da propriedade dos objetos não fora devidamente comprovada, não se sustentando para comprovação meras declarações unilaterais – ausência total de comprovantes da propriedade.
UM PRÉ CONCEITO
Não faltam juristas mais ou menos renomados que sustentem que os seguradores comercializam seguros do ramo dando a impressão de que tudo estaria coberto quando na verdade, segundo informam, muito pouco estaria ao alcance do contrato.
Esta narrativa, preconceituosa e distorcida, ´data vênia`, é uma forma enganosa e perigosa de disseminar um julgamento prévio sem conhecimento não só do contrato como também da prática do setor e que, antes de instruir e informar, destrói e desinforma incentivando o consumidor a levar para casa um produto enganoso porque não examina ou dele não se inteira como deveria.
É um olhar preguiçoso sobre uma questão muito séria.
Incentivar o consumidor e bem conhecer o que compra é uma forma inteligente de despertar nele uma intenção justa para si e ter uma visão humanizada da realidade negocial, quem sabe o que compra não se decepciona com o resultado da aquisição nem com sua utilidade.
Bem instruído sobre o gosto da laranja o comprador vai degustar um fruto saboroso e se satisfazer prazerosamente.
Ninguém compra um cactus para chupar, o destino dele é de outra natureza, tanto como uma maçã de cera não é comestível, é um adorno.
O doutrinador – está na terminologia do vocábulo – do latim “doctrina”, que significa ensino – tem função de esclarecer, não confundir, e mais ainda, tem o encargo de facilitar quem recepciona seu ensinamento.
Doutrinar é ensinar, quem ensina é o doutrinador. Quem escreve sobre direito deve ter o dever, como primordial, de instruir, ensinar, não de espalhar preconceito sobre qualquer atividade e dificultar a escolha de quem busca se proteger – no caso do seguro – conta os infortúnios da existência.
DISTINÇÕES
Distinguir perfeitamente o furto simples, do furto qualificado, do roubo e do roubo qualificado, é essencial para que o consumidor saiba exatamente da sua necessidade de contratar e exatamente o que está lhe garantindo o contrato.
Não é nenhum pouco difícil isto.
A própria apólice traz estes conceitos facilitadores do entendimento.
O consumidor tem de ser incentivado a ler para que entenda o que adquire e não se surpreenda com o que lhe é permitido exigir.
As pessoas nascem com boa fé, é a regra, por isto que se diz que se ela se presume. Bem esclarecidas elas não vão brigar pelo que não lhes pertence.
O ser humano honesto não reclama o que não lhe é devido,
Se é honesto e reclama é porque desconhece o direito não foi esclarecida sobre ele.
De sorte que antes de esboçar conceitos e julgamentos antecipados, é obrigação do magistério, e de quem doutrina, fartamente esclarecer o consumidor tanto quanto é obrigação do prestador mantê-lo totalmente informado do que está adquirindo.
E, a meu juízo, no exercício da jurisdição, o magistrado é antes de mais nada um doutrinador que tem de ensinar a quem venceu a demanda porque venceu e a quem perdeu a ação porque perdeu, e a justiça só se consuma quando os litigantes entendem esta essência do julgamento.
Furto simples é aquele em que o agente ativo pratica a subtração sem nenhuma dificuldade, sem nenhum obstáculo a perturbar sua ação. Ao tempo que existiam radinhos de pilhas e janelas na altura da rua, acontecia quando o sujeito passava pelo lugar, esticava o braço e pegava o aparelho e sem ser incomodado e saia passeando alegremente, como o negro de Havana, da música, pelo Malecon.
O furto qualificado vem narrado no artigo 155 do Código Penal em seu parágrafo 4º, que o descreve como ocorrência que implique trabalho ao agente ativo do ilícito e ou talento para obter a subtração, como destruição ou rompimento de obstáculo – ter que colocar uma escada para chegar no ´radinho`, ou pular um portão, arrombar uma porta, abuso de confiança (famulato, o crime do empregado doméstico), ou mediante fraude, escalada ou destreza (o delito famoso do batedor de carteira); ou emprego de chave falsa ou com concurso de duas ou mais pessoas quando por exemplo uma distrai para a outra agir.
Roubo e Roubo qualificado. O primeiro exige violência para que se opere a subtração ou ameaça grave à vítima e o segundo quando o agressor pratica com o uso de arma de fogo e a ação contar com a participação de duas ou mais pessoas, pessoalmente, entendo de que não precisa ser arma de fogo.
Pois bem, quer me parecer que as dificuldades são mais criadas do que reais para o entendimento destes episódios.
Obs.: O caso aqui apreciado foi julgado pelo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia Recurso Inominado nº. 5011599-02.2024.8.13.0702 e defendido pela C JOSIAS E FERRER ADVOGADOS ASSOCIASDO tendo participado os advogados Drs. Camila Perez, Enmilly Puntel e Jonas Gabriel Barth.
Advogado formado pela PUC/RS em 1982. Iniciou no ramo de seguros em 1970, atuando em Seguradoras e Corretoras. É professor, diplomado com honra ao mérito, da cadeira de Direito da ENS. Foi homenageado como profissional do direito pela OAB/ RS.
É Conselheiro do Clube de Seguros de Vida e Benefícios. Recebeu medalha de ouro da THE WORLD SHERIT HAPLEITA. Recebeu diploma de Honra ao Mérito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Secretaria da Educação. É acadêmico da Academia Nacional de Seguros e Previdência. Recebeu a honraria concedida pelo SINDICATO DAS SEGURADORAS DO ESTADO DO RS como NOTÁVEL.






