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Quando a corretora responde pela cobertura securitária?

É comum, na praxe forense, nos depararmos com ações de cobrança de seguro que incluam a seguradora e també ...



June 18, 2026
Coluna: Opinião
Colunista: Lúcio Roca Bragança

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É comum, na praxe forense, nos depararmos com ações de cobrança de seguro que incluam a seguradora e também a corretora como rés. Mas é possível que a corretora de seguros venha a ser condenada ao pagamento da indenização securitária? Pode haver condenação da corretora em conjunto, ou em substituição à seguradora?

A responsabilidade civil do corretor de seguros, desde o Código Civil de 1916 (e a atual Lei 15.040/24 não mudou isso) obedece aos requisitos gerais de ato ilícito, dano e nexo causal. Assim, já se vê que, na maioria dos casos, não haverá o nexo causal entre qualquer ato praticado pelo Corretor e a negativa operada pela Seguradora.  

Veja-se o caso das negativas por doença preexistente, por exemplo: nem sequer em tese poderia haver influência do Corretor, pois nada que ele pudesse fazer tornaria o risco coberto. No mais das vezes, se todas as doenças preexistentes fossem declaradas, o seguro não teria sido aceito e, de igual forma, beneficiário não faria jus a indenização. Por conseguinte, à Corretora não pode ser imputada responsabilidade pela negativa: ela não deu causa à perda do seguro pelo beneficiário. Não há, nem mesmo, a “perda de uma chance”, pois não haveria chance do sinistro ser coberto.

Isso não significa que inexistem hipóteses de responsabilização do corretor pela indenização correspondente à cobertura. Indenização significa deixar o lesado indene, isto é, sem dano, e a responsabilidade para tanto decorre de sua causação. Pode-se pensar em, ao menos, 3 hipóteses em que isso ocorre:

  • Quando a Corretora não repassa o primeiro prêmio e o seguro nem se perfectibiliza;
  • Quando a Corretora não encaminha tempestivamente os documentos relativos ao aviso de sinistro, sendo este o motivo da negativa;
  • Algo mais controverso, quando induza à legítima expectativa de que o sinistro estaria coberto, se houvesse outras seguradoras que, de fato, o cobririam.

O fato é que, sem a causação do dano, não há lugar para indenização.

 

Mas e o Código de Defesa do Consumidor? Não diz ele que todos os fornecedores respondem igualmente pela prestação do serviço?

Não, ele não diz isso.

Ninguém discorreu melhor do que o Min. Ruy Rosado de Aguiar sobre a responsabilidade civil do Corretor de Seguros:

“A corretora exerce a atividade de intermediação na celebração do contrato de seguro e assume, pela prestação de tal serviço, a responsabilidade que lhe advém da legislação civil e comercial, em especial do Código de Defesa do Consumidor, no seu relacionamento com o cliente. Ela não responde pelo pagamento do seguro, o que é de responsabilidade da companhia seguradora. As responsabilidades são autônomas no sentido de que cada um dos intervenientes na operação ocupam uma posição própria e respondem, no âmbito contratual, pelo que decorre do descumprimento ou do cumprimento imperfeito do contrato. Com isso, quero dizer que a corretora, no desempenho da sua atividade, pode agir com tal culpa que venha a ser condenada a indenizar o seu cliente por quantias iguais ou superiores ao valor do seguro, mas por causa do defeito na prestação do seu serviço e não porque responda solidariamente com a companhia seguradora, como se também participasse do contrato de seguro na condição de segunda seguradora.” (REsp n. 149.977/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, j. 3/3/1998).

Com efeito, as disposições do CDC acerca da solidariedade são, não raro, mal compreendidas.

O instituto da solidariedade não se aplica à cobrança da cobertura securitária, que é a prestação por excelência a encargo da seguradora, pois não se trata de responsabilidade por fato de serviço, mas, sim, da cobrança do próprio serviço. A este respeito, é lapidar a lição do Min. Luis Felipe Salomão:

“Nesse passo, à cobrança de indenização securitária - vale dizer, cobrança de uma prestação contratual - não se aplicam os arts. 14, caput, 7º, § único, e 25, § 1º, no que concerne à responsabilidade solidária decorrente de eventual causação de danos ao consumidor, pois a pretensão deduzida em juízo diz respeito à exigência do próprio serviço, e não de responsabilidade por fato do serviço. (...)

“Portanto, diante de todo o exposto e da jurisprudência consolidada do STJ, muito embora a corretora de seguros responda pelos possíveis danos causados ao segurado em razão de conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento da indenização securitária, que é, em realidade, a obrigação contratualmente acertada entre segurado e seguradora. (...) (REsp n. 1.190.772/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)

Portanto, respondendo à pergunta-título deste texto, a Corretora jamais é responsável pela indenização securitária, pois não há nada que a torne uma segunda seguradora; mas sempre que dê causa à perda da cobertura, pode se ver obrigada a indenizar o beneficiário em valor equivalente ou mesmo superior.  




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Lúcio Roca Bragança

Lúcio Roca Bragança

Advogado no Escritório Boch&Favero. Pós-graduado em Direito do Seguro e Direito do Estado.
Diretor Jurídico Adjunto do CVG/RS. Secretário-Geral da Comissão de Seguros e Previdência Complementar da OAB/RS.

Email: lucio@bochfavero.com.br







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