September 1, 2017
Uma seguradora de consórcios do Dpvat (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores) foi condenada a pagar R$ 13,5 mil a uma cabeleireira e um vigilante, que perderam um filho num acidente de carro em 2015, em Campo Grande. A mãe estava grávida da criança, mas a gestação foi interrompida por causa do acidente.
De acordo com os autos, a seguradora já havia sido condenada em primeira instância, mas recorreu da decisão que determinou o pagamento da indenização, sob o argumento de que a verdadeira vítima do acidente foi a mãe da criança, “tendo em vista que foi ela quem sofreu a dor da interrupção da gravidez”.
A seguradora ressaltou ainda que a criança sequer adquiriu personalidade civil, motivo pelo qual os pais não fariam jus a indenização.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, entendeu que a sentença deve ser mantida, pois foi examinada em profundidade pelo STJ(Superior Tribunal de Justiça); havendo vários precedentes em processos julgados.
“Diante de tais precedentes e, com fundamento no princípio da dignidade humana, deve ser reconhecido o direito dos recorridos ao recebimento de indenização securitária pela morte do nascituro, motivo pelo qual a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe”.
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram recurso interposto pela corretora de seguros.
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