Geral
November 22, 2017
Novos rumos da sociedade pedem por uma revisão das normas que regularizam e fiscalizam a relação entre seguradores e segurados
A atividade seguradora no Brasil teve início em 1808, mas o contrato de seguro só passou a existir no país em 1916, com sanção da Lei nº 3.071, que promulgou o Código Civil Brasileiro. Desde então, o Código Civil e o Código Comercial compuseram o Direito Privado do Seguro, com normas reguladoras de direitos e deveres de seguradores e segurados. A lei de seguro que vigora atualmente no Brasil é do Código Civil de 2002.
A criação do Instituto Brasileiro de Direito de Seguro (IBDS) no ano de 2000 teve como objetivo, desde seu início, o desenvolvimento do Direito do Seguro, sempre promovendo a reflexão por meio de projetos acadêmicos, editoriais, seminários e congressos.
Precursor, o IBDS elaborou e defendeu, até recente vitória na Câmara dos Deputados, o primeiro Projeto de Lei de Contrato de Seguro da história brasileira: o PL 3.555/2004, apresentado à época pelo então deputado federal Sr. José Eduardo Martins Cardozo, que passou por várias tramitações até chegar ao texto do PLC 29/2017, que se encontra em apreciação no Senado Federal.
Ao longo de 129 artigos, traz um conteúdo que privilegia, acima de tudo, a funcionalidade do seguro, em busca dos objetivos fixados na Constituição Federal, e a eficácia nas relações contratuais de seguro, dos princípios da boa-fé, eticidade e probidade.
Com a aprovação, espera-se que sejam protegidos os interesses dos segurados e dos beneficiários, das pessoas físicas e sociedades empresariais, das seguradoras e resseguradoras, dos corretores de seguro, dos reguladores de sinistro e de todos os que participam, direta ou indiretamente, do setor securitário. Assim como os que por eles sejam afetados, como as vítimas de acidentes, os investidores e os contratantes de obras.
José María Muñoz Paredes, sócio da maior banca da Europa continental, o escritório Garrigues, e Professor Catedrático de Direito Mercantil da Universidade de Oviedo, destacou a modernidade do Projeto, que está na vanguarda na proteção dos direitos dos segurados, inclusive se comparado com as leis e projetos de lei europeus mais modernos.
Em particular, o professor Muñoz Paredes reforça um dos aspectos mais relevantes que o Projeto de Lei busca trabalhar: a questão da legibilidade do contrato. Com a nova lei, deverão ser destacadas todas as normas de perda de direito, os riscos e outra condições, de modo que as expectativas do segurador ou do segurado não sejam quebradas caso algumas medidas não sejam viáveis. “Esse é um tema fundamental quando pensamos nas exclusões e limitações de cobertura dos contratos de seguro, que às vezes parecem contratos de ‘não-seguro’”.
Diretor da Confederação Nacional das Empresas de Seguros, Luiz Tavares conta que a proposta de uma lei especial sobre o contrato de seguro, à época do seu anúncio, causou comoção no mercado. “Alguns aspectos não estavam totalmente claros e havia outras razões que preocupavam, como o fato de que o Código Civil de 2002 era muito recente e ainda não havia sido plenamente compreendido pelas seguradoras e pelo poder judiciário”. O Código de Defesa do Consumidor também era relativamente novo e supria algumas falhas – como a questão da clareza das cláusulas limitativas, apresentada no projeto, que devem ser compreendidas pelo segurado –, o que parecia já ser o suficiente. Hoje as entidades que representam as seguradoras e os corretores mudaram sua visão e concordam que os regramentos existentes não são o bastante.
No Brasil, já são 13 anos de estudos e luta por esta emancipação legislativa que, embora ainda não tenha se concretizado, já é apreciada por outros países como uma das mais avançadas da América Latina. Em 2013, entrou em vigor no Peru uma lei de seguros que teve como uma de suas referências o Projeto brasileiro.
O grande objetivo, por lá, era evitar que o contrato de seguro fosse meramente “ficcional” (a famosa teoria linda e prática zero); além de melhorar o serviço do segurador. Segundo Luis Alberto Meza Carbajal, advogado e professor de Direito de Seguros da Universidade de Piura, e o principal articulador da lei peruana de contrato de seguro, para que o contrato de seguro realmente funcione, tem de ser útil para ambas as partes. “Seguradores e segurados precisam se comunicar claramente durante o relacionamento. Por isso, uma das funções da lei de contrato é garantir que não sejam omitidas informações sobre o serviço em questão, nem hajam declarações de má-fé por qualquer das partes”, diz. É óbvio, mas mesmo obviedades necessitam de legislação clara para serem praticadas no mundo em que dinheiro está em jogo.
Enquanto aguarda-se a agora cada vez mais próxima Lei de Contrato de Seguro brasileira, tornam-se fundamentais reflexões sobre formas de garantir a plena funcionalidade dos contratos de seguro.
Felizmente, estão sedimentadas posições que possibilitam a aprovação. “Com o passar do tempo, o próprio mercado segurador passou a perceber que era o momento de haver uma revisão de suas normas para atender aos contemporâneos objetivos do Brasil”, afirmou Tavares.
O resultado, certamente, trará inúmeros benefícios econômicos, estruturais e sociais. Afinal, uma das possibilidades que o seguro promove é a ousadia, a audácia empresarial; a lei de seguro possibilita que os segurados utilizem os seus produtos com segurança e tranquilidade para, de forma consciente, usufruir corajosamente de tudo o que o seu produto pode oferecer. Tavares destacou a citação do Dr. Carbajal, do teólogo americano William Shedd ao refletir sobre o mercado de seguros: “Um navio está seguro no porto, mas não é para isso que os navios foram feitos”.
Tavares informou que dados os avanços havidos no Projeto 29/2017, a Confederação das Seguradoras não tem mais nenhuma emenda para apresentar ao Projeto que espera seja aprovado sem alterações.
November 22, 2017
Novos rumos da sociedade pedem por uma revisão das normas que regularizam e fiscalizam a relação entre seguradores e segurados
A atividade seguradora no Brasil teve início em 1808, mas o contrato de seguro só passou a existir no país em 1916, com sanção da Lei nº 3.071, que promulgou o Código Civil Brasileiro. Desde então, o Código Civil e o Código Comercial compuseram o Direito Privado do Seguro, com normas reguladoras de direitos e deveres de seguradores e segurados. A lei de seguro que vigora atualmente no Brasil é do Código Civil de 2002.
A criação do Instituto Brasileiro de Direito de Seguro (IBDS) no ano de 2000 teve como objetivo, desde seu início, o desenvolvimento do Direito do Seguro, sempre promovendo a reflexão por meio de projetos acadêmicos, editoriais, seminários e congressos.
Precursor, o IBDS elaborou e defendeu, até recente vitória na Câmara dos Deputados, o primeiro Projeto de Lei de Contrato de Seguro da história brasileira: o PL 3.555/2004, apresentado à época pelo então deputado federal Sr. José Eduardo Martins Cardozo, que passou por várias tramitações até chegar ao texto do PLC 29/2017, que se encontra em apreciação no Senado Federal.
Ao longo de 129 artigos, traz um conteúdo que privilegia, acima de tudo, a funcionalidade do seguro, em busca dos objetivos fixados na Constituição Federal, e a eficácia nas relações contratuais de seguro, dos princípios da boa-fé, eticidade e probidade.
Com a aprovação, espera-se que sejam protegidos os interesses dos segurados e dos beneficiários, das pessoas físicas e sociedades empresariais, das seguradoras e resseguradoras, dos corretores de seguro, dos reguladores de sinistro e de todos os que participam, direta ou indiretamente, do setor securitário. Assim como os que por eles sejam afetados, como as vítimas de acidentes, os investidores e os contratantes de obras.
José María Muñoz Paredes, sócio da maior banca da Europa continental, o escritório Garrigues, e Professor Catedrático de Direito Mercantil da Universidade de Oviedo, destacou a modernidade do Projeto, que está na vanguarda na proteção dos direitos dos segurados, inclusive se comparado com as leis e projetos de lei europeus mais modernos.
Em particular, o professor Muñoz Paredes reforça um dos aspectos mais relevantes que o Projeto de Lei busca trabalhar: a questão da legibilidade do contrato. Com a nova lei, deverão ser destacadas todas as normas de perda de direito, os riscos e outra condições, de modo que as expectativas do segurador ou do segurado não sejam quebradas caso algumas medidas não sejam viáveis. “Esse é um tema fundamental quando pensamos nas exclusões e limitações de cobertura dos contratos de seguro, que às vezes parecem contratos de ‘não-seguro’”.
Diretor da Confederação Nacional das Empresas de Seguros, Luiz Tavares conta que a proposta de uma lei especial sobre o contrato de seguro, à época do seu anúncio, causou comoção no mercado. “Alguns aspectos não estavam totalmente claros e havia outras razões que preocupavam, como o fato de que o Código Civil de 2002 era muito recente e ainda não havia sido plenamente compreendido pelas seguradoras e pelo poder judiciário”. O Código de Defesa do Consumidor também era relativamente novo e supria algumas falhas – como a questão da clareza das cláusulas limitativas, apresentada no projeto, que devem ser compreendidas pelo segurado –, o que parecia já ser o suficiente. Hoje as entidades que representam as seguradoras e os corretores mudaram sua visão e concordam que os regramentos existentes não são o bastante.
No Brasil, já são 13 anos de estudos e luta por esta emancipação legislativa que, embora ainda não tenha se concretizado, já é apreciada por outros países como uma das mais avançadas da América Latina. Em 2013, entrou em vigor no Peru uma lei de seguros que teve como uma de suas referências o Projeto brasileiro.
O grande objetivo, por lá, era evitar que o contrato de seguro fosse meramente “ficcional” (a famosa teoria linda e prática zero); além de melhorar o serviço do segurador. Segundo Luis Alberto Meza Carbajal, advogado e professor de Direito de Seguros da Universidade de Piura, e o principal articulador da lei peruana de contrato de seguro, para que o contrato de seguro realmente funcione, tem de ser útil para ambas as partes. “Seguradores e segurados precisam se comunicar claramente durante o relacionamento. Por isso, uma das funções da lei de contrato é garantir que não sejam omitidas informações sobre o serviço em questão, nem hajam declarações de má-fé por qualquer das partes”, diz. É óbvio, mas mesmo obviedades necessitam de legislação clara para serem praticadas no mundo em que dinheiro está em jogo.
Enquanto aguarda-se a agora cada vez mais próxima Lei de Contrato de Seguro brasileira, tornam-se fundamentais reflexões sobre formas de garantir a plena funcionalidade dos contratos de seguro.
Felizmente, estão sedimentadas posições que possibilitam a aprovação. “Com o passar do tempo, o próprio mercado segurador passou a perceber que era o momento de haver uma revisão de suas normas para atender aos contemporâneos objetivos do Brasil”, afirmou Tavares.
O resultado, certamente, trará inúmeros benefícios econômicos, estruturais e sociais. Afinal, uma das possibilidades que o seguro promove é a ousadia, a audácia empresarial; a lei de seguro possibilita que os segurados utilizem os seus produtos com segurança e tranquilidade para, de forma consciente, usufruir corajosamente de tudo o que o seu produto pode oferecer. Tavares destacou a citação do Dr. Carbajal, do teólogo americano William Shedd ao refletir sobre o mercado de seguros: “Um navio está seguro no porto, mas não é para isso que os navios foram feitos”.
Tavares informou que dados os avanços havidos no Projeto 29/2017, a Confederação das Seguradoras não tem mais nenhuma emenda para apresentar ao Projeto que espera seja aprovado sem alterações.
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