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STF julga inconstitucionais dispositivos de lei de SC sobre seguro de veículos

Os dispositivos impunham às seguradoras novas obrigações em relação aos seguros e interferiam em questões ...



March 22, 2019

Os dispositivos impunham às seguradoras novas obrigações em relação aos seguros e interferiam em questões relacionadas ao trânsito.


Na sessão desta quinta-feira, 21, o plenário do STF julgou procedente a ADIn 4.704 para declarar inconstitucionais dispositivos de lei estadual de Santa Catarina que dispõe sobre regras relativas a seguros de veículos. Os dispositivos impunham às seguradoras novas obrigações em relação aos seguros e interferiam em questões relacionadas ao trânsito.


O caso


A ação foi proposta em 2011 pelo governador do Estado de SC, alegando que as normas previstas na lei estadual 15.171/10 ferem a Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre essas matérias.


Alguns dispositivos questionados (artigos 1º, 2º, 6º e 8º) proíbem as seguradoras de impor aos clientes estabelecimentos de reparo de veículos, além de impedir que tais empresas realizem vistoria no serviço de reparo feito por oficinas não credenciadas. A norma exige ainda que as seguradoras forneçam ao cliente certificado de garantia dos serviços prestados, além de instituir uma hipótese de “seguro obrigatório”, ao determinar que as seguradoras não podem negar a contratação de seguro para veículos recuperados que tenham sido considerados aptos à circulação por órgão de trânsito responsável.


Para o governo, ao impor às companhias um conjunto de obrigações, determinando como deverá ser realizado o reparo dos automóveis e criando um “seguro obrigatório” para veículos recuperados, as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e, especificamente, sobre seguros e contratos (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição). Segundo o governo catarinense, tais disposições afetam toda a organização dessa atividade no Estado.


Relator


O ministro Luiz Fux, relator, conheceu a ação e a julgou procedente. Para ele, há inconstitucionalidade formal na lei, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil, seguro, trânsito, segurança e transporte. Assim, segundo ele, os Estados não podem legislar livremente sobre estes temas.


Ele enfatizou que os artigos impugnados, de origem parlamentar, “disciplinaram obrigações contratuais relativas a seguro de veículos, estabeleceram regras quanto ao registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados e criaram atribuições para o órgão de trânsito estadual invadindo a competência privativa da União (…) usurpando a iniciativa do chefe do poder Executivo para criar atribuições para os órgãos da administração estadual”, afirmou.


O entendimento do ministro foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. Ministro Luís Roberto Barroso declarou sua suspeição.





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