Escritório especialista em direito securitário explica as diferenças entre os tipos de crime para análise de cobertura.
Um caso recente chamou a atenção do mercado segurador e reforça que devemos estar atentos aos itens listados como prejuízos não indenizáveis nas apólices de seguros. Um profissional relatou o problema que uma cliente enfrentou, ao ter a cobertura negada pela seguradora, com base nas condições do contrato de seguros, exatamente por se tratar de um dos itens listados como prejuízos não indenizáveis.
O caso, resumidamente, é o seguinte: a segurada foi a um restaurante e, lá chegando, foi abordada por um falso manobrista que a convenceu a deixar a chave do veículo, pois não havia vagas disponíveis no recuo utilizado pelos clientes, em frente ao estabelecimento. Ela entregou a chave e somente ao sair do restaurante constatou que havia sido enganada, ficando sem o veículo. Contatado pela segurada, o corretor abriu o aviso de sinistro na seguradora e forneceu a documentação de praxe, mas, alguns dias depois, houve a recusa de indenização.
"Nesse caso, a segurada foi vítima de um crime, mas esse crime não tinha cobertura na apólice", esclarece Maria Izabel Indrusiak Pereira, advogada sócia do escritório C. Josias & Ferrer. Por isso, a importância de diferenciar os tipos de crime que podem ser cometidos contra o veículo segurado, facilitando a identificação e a classificação do ocorrido em casos concretos, para análise de cobertura ou não, conforme regras da apólice.
"Via de regra, as apólices têm cobertura para furto e roubo", pontua Izabel. Outros crimes, como extorsão (exemplo: o segurado sofre grave ameaça e é obrigado a levar o veículo segurado até um local determinado, entregando-o aos criminosos); apropriação indébita (exemplo: criminoso aluga carro em locadora e, passado o período do contrato, não devolve o veículo) e estelionato (exemplo: criminoso simula pagamento para compra do veículo, faz depósito com cheque falso, pega o carro e desaparece, não pagando pelo negócio); figuram como prejuízos não indenizáveis, ou seja, sem cobertura na maioria das apólices de seguros.
"Para aplicar a lei ao caso concreto, considerando também as previsões e redações contratuais, é verdadeiro afirmar que os tribunais analisam o tema com foco na relação de consumo. E quando presente conflito aparente de tipo penal (sendo necessário definir qual o crime cometido); via de regra, analisam a intenção (dolo); o núcleo da vontade do infrator. Mas é fato que a seguradora assume risco determinado, para tal calculando e cobrando o prêmio. Pagar sinistro por crime que não tem cobertura fere a mutualidade", finaliza a advogada.
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