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O cross-selling pelo corretor de seguros e a LGPD

As informações constituem a matéria-prima para o Seguro. As Seguradoras se alimentam de dados para poder e ...



May 10, 2021

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As informações constituem a matéria-prima para o Seguro. As Seguradoras se alimentam de dados para poder exercer a sua função de garantir riscos; por sua vez, o Corretor de Seguros, por ser quem intermedeia a relação entre segurado e segurador, é aquele encarregado de fazer os dados circularem. Daí já fica fácil perceber que o setor de seguros é um dos mais afetados pela vigência da nova Lei Geral de Proteção de Dados.


Diante das diversas questões atinentes ao uso de dados que surgem, uma que tem despertado especial atenção é a de cross-selling. Trata-se de prática também conhecida como venda cruzada e que consiste em oferecer um produto ou serviço complementar àquele que o cliente já adquiriu. Pois muito bem, é lícita a sua utilização pelo Corretor de Seguros? Para respondermos a esta pergunta, faremos uma breve análise dos conceitos elencados na Lei Geral de Proteção de dados concernentes ao tema.


Inicialmente, cumpre notar que a LGPD estabelece uma diretriz muito clara para a obtenção de dados pessoais: o consentimento. Esta é a regra geral: para se valer dos dados pessoais de alguém, é preciso a sua autorização; as demais hipóteses de obtenção de dados constituem exceções permitidas pela Lei e que não têm aplicação ao caso sob estudo, tais como são as hipóteses de cumprimento de ordem judicial, proteção da vida, tutela da saúde, etc.


Além de disciplinar a obtenção, a norma estabelece 3 requisitos para a sua utilização:



  • Finalidade: “realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;”



  • Adequação: “compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;”



  • Necessidade: “limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados”.


 

Aqui já temos todos os subsídios necessário ao exame do tema proposto. Voltando então ao cross selling: após a venda de um seguro de vida, em percebendo que o Segurado não dispõe de plano de Previdência, o Corretor poderá oferecer tal plano ao mesmo cliente?


Ora, veja-se: a Lei Geral de Proteção de Dados não disciplina a oferta de seguros, mas o tratamento de dados, donde já se conclui que a oferta é permitida. O que não será possível é a utilização dos dados pessoais obtidos para fins específicos da primeira contratação na montagem da segunda oferta. Não será possível, assim, a utilização dos dados pessoais de que o Corretor já tem posse, como renda, patrimônio, ou mesmo filiação sindical, pois haverá um desvio de finalidade, adequação e necessidade frente ao consentimento outorgado para o primeiro contrato.


A oferta terá de ser genérica, sem se valer dos dados pessoais do segurado, a menos, é claro, que o corretor conte uma autorização de seu cliente para utilização de seus dados para outros fins, para além da contratação originária. Não há necessidade de formalismo quanto a essa autorização: desde que seja clara e objetiva em seu teor, qualquer forma passível de comprovação, como um e-mail, ou mesmo uma mensagem de Whatsapp será o suficiente.




Artigo por Lúcio Roca Bragança | advogado do escritório Agrifoglio Vianna Advogados Associados





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