A partir do dia 02 de maio de 2022 será obrigatório o registro, em até 30 dias a partir dessa data, das operações relativas às apólices, certificados e bilhetes dos seguros classificados no grupo de ramos automóvel. É o que estabelece o texto de futura circular da Susep que foi colocada em consulta pública pela autarquia nesta terça-feira (01 de junho). A norma também trata do registro de seguros de transportes.
No caso das operações relativas aos seguros com fim de vigência anterior a 02 de maio de 2022, o registro obrigatório deverá ser feito até 10 dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.
Nas operações com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas, desde que devidamente justificadas, em documento específico mantido à disposição da Susep, e que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.
Em caso de apólice coletiva, sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de orientação disponibilizado no site da Susep.
Transportes
Nos seguros de transportes, o registro obrigatório deverá ser feito a partir de 1º de março de 2022.
Também neste caso, as operações relativas aos seguros vigentes em 1º de março de 2022 deverão ser registradas em até 30 dias úteis a partir desta data.
Já as operações relativas às apólices, certificados e bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de março de 2022 deverão ser registradas em até 10 dias úteis da primeira movimentação de sinistro ocorrida após essa data.
Nos endossos, as averbações relacionadas deverão ser identificadas individualmente.
Envio
As sugestões, comentários ou críticas poderão ser encaminhadas por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereçocorec.rj@susep.gov.br.
O texto da minuta, que está disponível no site da Susep, altera a Circular 62421, que dispõe sobre as condições para o registro facultativo e para o registro obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples.
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