Lorenzo Tremarin é advogado no escritório C. Josias & Ferrer.
No último dia 27/07, a SUSEP publicou a Circular 637/2021, flexibilizando as regras de funcionamento para operações das coberturas dos seguros de responsabilidades e afetos, revogando, as Circulares elencadas em seu artigo 27.
Conforme ocorrido anteriormente no Sandbox regulatório, a pegada adotada pela autarquia foi no sentido de modernizar o setor, promovendo a abertura e liberdade ao mercado, com a adequação dos seguros de responsabilidade civil aos avanços da norma geral do seguro de danos (Circular SUSEP 621/2021); segundo na toada, vez que o seguro de responsabilidade civil é uma espécie de seguro de dano.
Fazendo uso das palavras da Dra. Maria Izabel, sócia no escritório C. Josias & Ferrer:
“O objetivo, em suma, é a maior flexibilização regulatória, flexibilização na criação de produtos que possam melhor atender aos anseios do consumidor com simplificação de definições, atingindo maior público, fomentar a concorrência, o desenvolvimento do mercado e a inovação, assim como a ampliação de produtos à base de ocorrência em especial D&O, conforme se utiliza em padrões internacionais; possibilidade de pagamento direto pelas seguradoras e não somente o reembolso, ainda que possa constar tal possibilidade na regulamentação; a unificação dos conceitos de prazo complementar e suplementar no denominado “prazo adicional” que pode se dar uma vez ou sucessivamente com ou sem cobrança de prêmio (cobrança facultativa); liberdade na retroatividade (à base de reclamação); dentre outras questões.
Notadamente, a Circular procurou adequar-se aos entendimentos adotados pelos tribunais, cada vez mais consolidados, simplificando conceitos e descomplicando a vida do segurado.
Merece destaque, o artigo 2ª, onde restou adotadas definições para cada modalidade do seguro e dispondo sobre aplicações, o qual será objeto de detalhada análise.
Pode-se dizer que, em suma, de forma mais técnica, considerando as características de cada tipo de seguro ou mesmo levando em consideração o fator latência se prolongada ou não, disseca os momentos em que ensejam o dever indenizatório pelo segurado frente ao terceiro prejudicado, vindo a possibilitar a contratação de qualquer apólice de responsabilidade civil, incluindo seguro RC D&O, à base de ocorrências. Também neste artigo traz as definições acerca de limites.
Outro exemplo é o artigo 4º e §§, onde claramente a intenção é o favorecimento do segurado de forma a simplificar as modalidades de seguros de responsabilidade civil:
Art. 4º Os seguros de responsabilidade civil são classificados, conforme a natureza dos riscos a serem cobertos, nos seguintes ramos:
I - riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada ao exercício, pelo segurado, de cargos de direção ou administração em empresas são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil de Diretores e Administradores de Empresas (RC D&O);
II - riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada à prestação de serviços profissionais, objeto da atividade do segurado, são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Profissional (RC Profissional);
III - riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada aos danos ambientais são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Riscos Ambientais (RC Riscos Ambientais);
IV - riscos decorrentes da responsabilização civil vinculada a incidentes cibernéticos (danos aos equipamentos e sistemas de tecnologia da informação, às suas informações ou à sua segurança) são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Compreensivo Riscos Cibernéticos (RC Riscos Cibernéticos); e
V - riscos decorrentes da responsabilização civil, que não possuam ramo específico, são enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Geral (RC Geral).
Já no 5º, dispõe sobre o seguro a base da reclamação, o que vai consagrado no capítulo IV, e que já havia sido individualizado no final da década de 1980, quando o IRB lançou o produto denominado RC Produtos Exterior.
Para ilustrar, a modalidade de apólice, temos que o Tribunal de Relações do Porto – Portugal, conceituou "Nas apólices de reclamação, também denominadas claims made, a delimitação temporal da garantia do seguro reporta-se não à data da verificação do facto causador do prejuízo, mas antes à data da sua reclamação”
O entendimento adotado pela corte portuguesa é basicamente a “personificação” do disposto no 17º:
Art. 17. As apólices dos seguros à base de reclamações devem indicar, expressamente, em destaque, além de sua vigência, o período ou data limite de retroatividade da apólice, ou de cada cobertura, quando couber, sem prejuízo de outras informações exigidas pelas normas em vigor.
Por fim, e não menos importante, o artigo 15 suprime a necessidade de decisão transitada em julgado para a seguradora garantir o interesse do segurado, nos danos causados a terceiros, inovando com a possibilidade de juízo arbitral.
Resta saber como o mercado irá reagir a tamanha inovação.
Para melhor elucidação, iremos promover uma série de estudos por notas/artigos onde se buscará a melhor compreensão do tema.
Conforme dito por Walter Polido , a inovação deve acontecer rapidamente.
Fato é, que cada vez mais, a SUSEP tem colocado os seguros ao alcance de todos.
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