Os Corretores de Seguros estão entre os favorecidos pelo projeto que cria o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). De autoria do Senado, a proposta foi aprovada quinta-feira (16); na Câmara dos Deputados e, agora, será enviada à sanção presidencial.
De acordo com o texto do Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/21, o novo programa permite o parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive quem está no regime de recuperação judicial.
As empresas endividadas poderão aderir ao parcelamento, através do Relp, até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da futura lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido.
A lei estabelece ainda descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
Empresas inativas no período também poderão participar.
De acordo com a Câmara dos Deputados, depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.
As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.
Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300,00 exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.
De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.
Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).
Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos.
A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.
Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento nos seguintes casos: não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas; não pagar a última parcela; for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento; ou se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.
As garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.
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