A violação positiva do contrato pelo segurado é determinante para o afastamento do dever da seguradora de pagar indenização pelos danos sofridos pelo próprio beneficiário.
O entendimento é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pagamento de seguro de vida à viúva de um motorista que morreu em consequência de um acidente de trânsito sofrido ao dirigir embriagado. Por unanimidade, o colegiado negou o recurso da segurada e manteve a sentença de primeira instância.
A seguradora negou a cobertura com o argumento de que o segurado estava sob influência de álcool e de cocaína, “agravando intencionalmente” o risco de se envolver em um acidente. A viúva, por sua vez, alegou que é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistro decorrente de atos praticados pelo segurado sob efeito de álcool ou substâncias tóxicas.
O relator, desembargador Alfredo Attié, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, de fato, pacificou na Súmula 620 o entendimento sobre a impossibilidade de recusa da indenização pela seguradora em contrato de seguro de vida tão somente pela constatação do estado de embriaguez do segurado.
“De acordo com a jurisprudência daquela corte, para afastar o direito do beneficiário à indenização respectiva é necessário provar que a embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro, não bastando, pois, a constatação do estado do segurado como agravamento intencional do risco, haja vista que este é inerente à tal modalidade de seguro”, afirmou Attié.
No caso dos autos, segundo o relator, ficou provado que o segurado dirigia sob efeito de bebida alcoólica e de cocaína. Além disso, a descrição da dinâmica do acidente no boletim de ocorrência dá conta de que não houve concorrência de outros fatores, uma vez que foi o segurado quem bateu na traseira de uma carreta.
Attié citou em seu voto o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Esse dispositivo, explicou o desembargador, estabelece a presunção relativa de culpa contra aquele que bate na traseira de outro veículo: “O segurado, sem motivo aparente, atingiu a traseira da carreta. Não há qualquer indicação de outros fatores que poderiam ter influenciado a ocorrência do sinistro, que, segundo as provas dos autos, decorreu de mera imprudência do segurado”.
Para o magistrado, a embriaguez altera significativamente o estado de alerta do motorista, bem como a coordenação dos seus movimentos, a ponto de colocar em risco a sua própria vida e a de outros. Além disso, as circunstâncias do acidente permitem a conclusão de que o motorista não tinha a plenitude dos reflexos para dirigir com segurança, tanto que, repentinamente, atingiu a traseira do veículo à frente.
“O segurado estava embriagado e não houve concorrência de outros fatores ou de terceiros para a ocorrência do fato morte, de modo que, ampliando indevidamente o risco coberto pela ré, ensejou a perda do direito de indenização a seus beneficiários. Assim, resta inequívoco que o segurado, ao conduzir o veículo sob a influência de álcool, deliberadamente ampliou o risco, caracterizando, assim, a situação do artigo 768 do atual Código Civil”, concluiu.
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