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Novas perspectivas sobre o seguro de invalidez por doença

Artigo de autoria de Lúcio Roca Bragança, advogado na Agrifoglio Vianna.Durante cerca 80 anos, o mercado d ...



December 29, 2022

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Artigo de autoria de Lúcio Roca Bragança, advogado na Agrifoglio Vianna.


Durante cerca 80 anos, o mercado de seguros brasileiro acostumou-se a ter seus clausulados ditados pelo Estado, primeiro pelo IRB, depois pela SUSEP. Na contramão dessa tradição, veio a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019); que inspirou a Autarquia a incentivar as seguradoras a desenvolver seus próprios produtos, com liberdade para a redação das condições contratuais, que, para o Seguro de Invalidez por Doença, que será aqui tratado, se materializou na Circular 667/22.


De acordo com as Exposições de Motivos da referida Circular, a necessidade de redução da intervenção estatal advém da constatação de que o Brasil se encontra na posição 71 entre as 141 economias mais competitivas, ocupando o último lugar na avaliação quanto ao peso da regulação. Especificamente no Seguro de Pessoas, há significativa concentração de mercado, com as 5 maiores seguradoras recebendo “mais de 52% do total de prêmios arrecadados no ano de 2020”.


Coerentemente a esses princípios, a Circular 667/22 não conceituou a cobertura de Invalidez por Doença, deixando às próprias sociedades elaborar a sua definição. O quadro abaixo ilustra a evolução normativa:


Evolução do Conceito de Invalidez por Doença


Circular 017/92 – IPD Impossibilidade de recuperação com os recursos terapêuticos disponíveis


Circular 302/2005 – IFPD Perda da existência independente – ILPD Incapacidade para atividade laborativa principal


Circular 6672022 – Sem definição


O desafio agora é superar tantos anos de tutela estatal para dar uma chance à criatividade, à ousadia e à capacidade de correr riscos, sem o que a livre-iniciativa e o progresso não podem ocorrer.


Especialmente desafiador será criar um seguro de invalidez por doença em condições de competição com a atual IFPD, que, por constituir uma cobertura absolutamente restrita, deve ser a mais barata. Ademais, o desenvolvimento de novos produtos para substituir a atual IFPD parte da desvantagem de esta última já ter tido a sua licitude pronunciada pelo STJ, o que, em um país em que a validade de todos os contratos está submetida ao severo crivo do Judiciário, constitui obstáculo que não pode ser desprezado. Tudo isso nos leva a crer que a competitividade de um novo produto haverá de resultar do oferecimento de outras vantagens, que não preço, sendo necessária uma sólida assistência jurídica para seu desenvolvimento seguro.


“Livre como um pássaro”, costumamos dizer, frequentemente nos olvidando do exemplo do avestruz, que, tão-logo encontrou fartura no solo renunciou ao gosto de voar. Oxalá os novos desafios não nos levem querer a abrir mão da liberdade recém conquistada em favor do retorno a uma segurança tutelada pelo Estado.





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