Termina neste sábado (07 de janeiro) a consulta pública realizada pela Susep para coletar sugestões e críticas do mercado a respeito da minuta de resolução do CNSP que passa a permitir determinadas operações financeiras, atualmente vedadas, com partes relacionadas integrantes ou não do mercado supervisionado pela Susep.
Na exposição de motivos, a autarquia explica que a Lei 13.506/17 passou a permitir a realização de operações de crédito com partes relacionadas, desde que observadas condições específicas e limites definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Tal modificação permitiria, inclusive, que as instituições financeiras abrissem crédito às sociedades e entidades supervisionadas pela Susep que se caracterizassem como suas partes relacionadas.
No entanto, o acesso a esse tipo de financiamento, quando a instituição financeira é parte relacionada, atualmente é vedado pela Resolução 432/21.
Além disso, outros tipos de instrumentos de dívida vêm despertando o interesse das sociedades e entidades supervisionadas pela Susep, como as debêntures, por exemplo. “Estes instrumentos também poderiam ser utilizados como fontes de financiamento no mercado supervisionado pela Susep, mas a redação vigente da Resolução 432 também veda estas operações entre partes relacionadas”, ressalta a Susep.
A autarquia destaca ainda que a nova resolução vai flexibilizar o acesso do mercado a novas fontes de financiamento, permitindo às sociedades e entidades supervisionadas pela Susep realizar operações financeiras ativas ou passivas com partes relacionadas, dentro de um limite considerado prudente.
Além disso, vai aproximar a supervisão da Susep de uma abordagem mais principiológica e baseada em riscos, incorporando boas práticas de governança corporativa relativas a operações com partes relacionadas, como a adoção de uma política para orientar tais operações, aprovação e acompanhamento da alta administração e o requisito de que sejam realizadas sempre em condições compatíveis com as praticadas no mercado.
Por fim, também promoverá o alinhamento com regulação do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN 4.693/18) e com comandos legais (Lei 4.595/64, Lei 6.404/76, e Lei complementar 109/01).
Especificamente no que tange à Lei Complementar 109, de 2001, a Susep se refere ao art. 71, que veda determinadas operações às Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC); atualmente permitidas pelo texto da Resolução 432/21.
A proposta sofreu também algumas adequações em face das discussões relativas às alterações propostas na Resolução 4.993/22 do Conselho Monetário Nacional, que permitirão como ativos garantidores ativos da própria supervisionada e de suas partes relacionadas, bem como determinadas operações entre estas, quando realizadas a valores de mercado, de forma indireta e respeitadas algumas condições.
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