Confira o artigo de João Caetano Paranhos Menna de Oliveira e Juliano Rodrigues Ferrer, advogados no escritório C. Josias & Ferrer
O mutualismo que viabiliza e proporciona a transferência de risco para uma seguradora, igualmente impõe a esta, como gestora deste fundo mutual, sejam respeitados os limites do risco assumido, a correta e eficaz regulação do sinistro, e a certeza de que a indenização ao segurado é justa e lícita/regular. Do contrário, quebra-se o equilíbrio atuarial, injustamente ferindo a reserva cientificamente calculada e constituída.
Dessa forma, quando da consumação de uma fraude contra o seguro, não é apenas a seguradora a lesada, porém também principalmente a massa segurada que contribuiu para a composição do fundo. O sinistro fraudulento, quando indenizado, surge fora do prognóstico, da previsibilidade estatística e, por inevitável consequência, do equilíbrio do seguro.
Logo, não é errado dizer que a seguradora tem o dever legal, e não apenas moral, de representar criminalmente sempre que for intimada por autoridade policial, Ministério Público e Judiciário sobre persecução criminal intentada contra segurado/fraudador. E mais, a seguradora tem a obrigação de noticiar às autoridades todos os fatos possivelmente criminosos detectados na regulação de um sinistro. São medidas exigíveis para a proteção da mutualidade.
Como se não bastasse, o combate à fraude no seguro pelo Estado depende da iniciativa da seguradora. A lei 13.964/2019, mais conhecida como Pacote Anticrime, alterou a natureza da ação penal pública no crime de estelionato (e fraude no seguro); deixando de ser ação penal incondicionada para condicionada à representação da vítima. No caso da fraude ao seguro, a legitimidade da representação criminal cabe à seguradora, que igualmente deve observar o prazo prescricional exíguo e menor do que aquele previsto na esfera civil (ação do segurado contra a seguradora e vice-versa). Sem a notícia crime ou sem a manifestação expressa da vítima (a seguradora); a investigação ou o processo criminal serão extintos.
Logo, além de a apresentação de representação criminal e a notícia crime ser exercício regular de direito, é dever da seguradora quando minimamente detecta fraude ou quando é provocada pelo Poder Público, exercendo a autorização para o desencadeamento do inquérito ou da ação penal contra o fraudador. O que inclusive afasta o risco de dano moral postulado pelo investigado, evidentemente desde que se justifique minimamente a desconfiança e a atuação da seguradora seja de estrita boa-fé.
Artigo por João Caetano Paranhos Menna de Oliveira e Juliano Rodrigues Ferrer

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