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Necessidade de equilíbrio atuarial justifica reajuste de contribuição de previdência privada

É possível o reajuste da contribuição ordinária dos participantes de planos de previdência privada com a f ...



Geral
March 16, 2015

É possível o reajuste da contribuição ordinária dos participantes de planos de previdência privada com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial interposto por um grupo de beneficiários da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Eles questionavam a elevação do percentual de contribuição do plano.

De acordo com os beneficiários, quando houve a adesão ao plano de benefícios, a contribuição mensal consistia em um percentual fixo de 11% do “salário-participação”. Na década de 90, entretanto, foi criado um novo plano, com alíquota mensal de 14,9% e adesão facultativa.

O aposentado que fizesse a migração teria a data de reajuste do benefício equiparada à dos salários dos empregados em atividade. Em período de grande perda inflacionária, igualar a data-base foi a saída encontrada pela Petros para evitar a defasagem de oito meses entre o reajuste dos ativos e dos inativos.

As alterações no regulamento foram aprovadas pelo conselho de administração da Petrobras, e apenas aqueles que se manifestassem contra seriam mantidos nas condições contratuais originais.

Equilíbrio financeiro

Na ação judicial, os beneficiários alegaram que essa forma de adesão os levou a migrar de plano involuntariamente, pois nem sequer tomaram conhecimento das alterações. Pediam o retorno dos descontos para o percentual inicialmente contratado e a restituição das diferenças cobradas.

Primeira e segunda instância julgaram o pedido improcedente. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, também não acolheu os argumentos do recurso. Segundo ele, de acordo com o que foi apurado na apreciação das provas, a majoração da alíquota de contribuição foi feita para promover o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.

Salomão destacou o artigo 21 da Lei Complementar 109/01. O dispositivo prevê que o resultado deficitário nos planos será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos na proporção existente entre as suas contribuições, o que poderá ser feito, inclusive, por meio do aumento do valor das contribuições. Por isso, segundo o relator, não há que se falar em direito adquirido a determinado regime de contribuições.

“Como os planos de benefícios devem ser avaliados atuarialmente em cada balanço, se houver conclusão acerca de sua inviabilidade, mantidas as bases atuais, por haver despesas superiores às previstas ou causas conjunturais, haverá necessidade de sua alteração, que, normalmente, se traduz em aumento das contribuições ou diminuição dos benefícios a conceder”, disse Salomão.

Em relação à possível ilegalidade apontada na forma de migração do plano, o relator observou que a segunda instância não se manifestou a respeito da questão, o que torna inviável a apreciação da tese em recurso especial, por faltar o requisito do prequestionamento (Súmula 211).





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