Já estão em vigor as novas regras para o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros, que foram estabelecidas pela Resolução 460/23 do CNSP. O Corretor de Seguros deve orientar seus clientes sobre os pontos mais importantes dessas diretrizes, que são aplicáveis aos ônibus, micro-ônibus e similares, destinados exclusivamente ao transporte de passageiros.
É importante explicar ao segurado também que as coberturas incluem danos corporais, estéticos, materiais ou morais causados aos passageiros, com exceção dos tripulantes, e ainda a qualquer pessoa cuja indenização seja devida em virtude dos sinistros (mesmo que não sejam passageiros nem tripulantes).
O seguro inclui ainda, no mínimo, a garantia das quantias devidas, pelo segurado, a título de reparação civil, relativas a danos causados aos passageiros que estejam no interior do veículo segurado, ocorridos durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo segurado, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, de um ou mais eventos definidos nas condições contratuais do seguro.
A seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários dos advogados de defesa do segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante.
Em todos os casos, o segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de passageiros devidamente autorizado.
VEJA TAMBÉM
Evento acontece nesta quinta-feira (03) com foco em consórcio, seguros e tendências do setor agrícola.
Próxima reunião será no Parque Harmonia e terá mudança no horário.
A iniciativa ocupa o trajeto que leva para o Acampamento Farroupilha, no Parque Harmonia (Parque Maurício ...






