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Corretora não se equipara a agente de seguro privado, diz TRF-3

As sociedades corretoras de seguro não se equiparam aos agentes de seguros privados. Com esse entendimento ...



Geral
May 6, 2015

As sociedades corretoras de seguro não se equiparam aos agentes de seguros privados. Com esse entendimento, a desembargadora Marli Ferreira, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, decidiu suspender a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Carfran Corretora de Seguros. Ela considerou indevida a alíquota de 4% aplicada pelo Fisco.

A decisão foi tomada na análise de um agravo de instrumento interposto pela Carfran contra decisão da primeira instância que indeferiu o pedido de liminar que pedia a declaração de inexigibilidade do recolhimento da Cofins ao índice de 4%. Segundo o advogado Augusto Fauvel de Moraes, que representa o autor, a alíquota correta é a de 3%.

O advogado explicou que a atividade desenvolvida pela corretora de seguros não se confunde com a dos agentes de seguros privados, cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros.

De acordo com Fauvel, a condição desses profissionais se enquadra no artigo 18, da Lei 10.684/2003, que prevê a alíquota de 4%. À corretora, aplica-se o artigo 8º, caput, da Lei 9.718/98, que estabelece o percentual de 3%. “Haja vista que suas atividades se limitam a intermediar a captação de interessados na realização de seguros, de modo que não se enquadra no rol previsto na lei majoradora — logo o que torna indevido o recolhimento a maior a título de Cofins”, defendeu o advogado no agravo.

A relatora do caso destacou que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão da aplicação da majoração da alíquota da Cofins estabelecida pela Lei 10.684/2003, já declarou que o acréscimo na alíquota não alcança as corretoras de seguro. “Não se desconhece a existência de julgado recentes no sentido contrário. Entretanto, milito do entendimento de que as sociedades corretoras de seguros não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados”, afirmou.

E decidiu: “Ante o exposto, tendo em vista o entendimento do STJ em sua maioria, defiro o pedido de efeito suspensivo tão somente para suspender a exigibilidade dos valores discutidos. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão”.





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