May 6, 2015
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Sul América Capitalização – Sulacap por publicidade enganosa dos títulos de capitalização Super Fácil Carro e Super Fácil Casa.
A promessa era de aquisição fácil de carros e casas, que seriam entregues entre três a sete meses após o pagamento de uma taxa de adesão e de uma parcela. O consumidor recebia o contrato somente após o pagamento da adesão, quando então percebia que se tratava de um título de capitalização.
Diante dessa prática, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP) ajuizou ação coletiva em favor dos consumidores com o objetivo de fazer cessar a propaganda enganosa nos canais de televisão, em jornais e na abordagem dos corretores.
A Justiça gaúcha condenou a Sulacap a restituir a totalidade das prestações pagas aos consumidores que aderiram aos títulos de capitalização, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. Determinou também a divulgação da sentença nos mesmos canais de televisão e jornais em que foram veiculados os anúncios.
Acesso potencial
No STJ, os ministros mantiveram o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou ter havido publicidade ilícita e prática abusiva na venda dos títulos e reconheceram a legitimidade do Ministério Público para propor a ação.
A Sulacap alegava que o MP não teria legitimidade para a defesa de interesses individuais homogêneos disponíveis, pois o artigo 127 da Constituição prevê somente a legitimidade para direitos individuais homogêneos indisponíveis.
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, mesmo que a aquisição do título tenha gerado danos individuais, há uma relação jurídica anterior a essa contratação, que “consiste exatamente no acesso efetivo ou potencial à publicidade enganosa transmitida, atingindo assim um número indeterminável de pessoas, com objeto indivisível”.
Número incalculável
Segundo o ministro, há obrigação de indenizar os danos individuais resultantes da publicidade enganosa (direitos individuais homogêneos); mas, ao lado disso, também há outra questão, “de abstrata ilegalidade da informação publicitária, que atinge número incalculável de consumidores, sem vínculo jurídico ou fático preciso, mas expostos à mesma prática”.
A Quarta Turma identificou o interesse difuso na atuação do MP, ao reconhecer o interesse de uma coletividade de pessoas indeterminadas. Considerou ainda que, no tocante ao interesse individual homogêneo, a existência de interesse social relevante também justificou a atuação do MP.
Para o colegiado, a responsabilidade da Sulacap não se deu somente em razão da conduta dos corretores, mas porque a publicidade foi veiculada em meios de comunicação como canais de televisão e jornais; porque o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos e porque os corretores atenderam aos interesses do dono do negócio, do qual receberam treinamento.
Leia o voto do relator.
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