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Seguradora em débito com a Susep ficará fora do Dpvat

Termina nesta 2ª feira (16) o prazo para o envio à Susep de sugestões relacionadas à minuta de resolução d ...



Geral
November 18, 2015

Termina nesta 2ª feira (16) o prazo para o envio à Susep de sugestões relacionadas à minuta de resolução do CNSP que vai alterar a regulamentação do seguro Dpvat. A norma será aprovada na primeira quinzena de dezembro, para vigorar já a partir do início de 2016.

De acordo com o texto em consulta pública, a Susep não permitirá que atue nesse ramo a seguradora que estiver em débito com a autarquia, em decorrência de multas administrativas, em decisões transitadas em julgado.

A seguradora deverá comprovar ainda ter liquidado os débitos referentes a essas ações judiciais.

Além disso, o contrato de constituição do Consórcio Dpvat deverá conter regras de adesão e retirada das seguradoras, e suas alterações deverão ser previamente aprovadas pela Susep.

O contrato definirá a cota que caberá à cada seguradora no Consórcio, sendo que  50% dessa participação total no Consórcio deverá ser definida de forma proporcional ao patrimônio líquido ajustado da companhia em dezembro do ano anterior ao cálculo,

Os demais 50% da participação total serão definidos com base nas regiões em que as seguradoras participantes estão autorizadas a operar. Neste caso, deve-se efetuar o cálculo da divisão entre cada região de operação, de forma proporcional ao volume total de prêmios emitidos do Seguro Dpvat em cada uma dessas regiões no ano anterior ao do cálculo; e para cada valor obtido, deve-se efetuar a divisão simples entre o total de seguradoras participantes autorizadas a operar naquela região.

O contrato deve estipular que qualquer seguradora se obriga a receber requerimentos de indenização e reclamações que lhe forem apresentadas.

A autorização será por tempo indeterminado, desde que a seguradora satisfaça as condições ali referidas.

Para operar no Seguro Dpvat, as seguradoras deverão aderir ao Consórcio Dpvat e obter expressa autorização do órgão regulador, mediante a satisfação de várias condições, incluindo estar com as provisões técnicas devidamente constituídas e cobertas e possuir patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo requerido.

Na hipótese de a seguradora deixar de observar qualquer uma das condições, a Susep poderá, após intimação e manifestação do interessado, suspender a autorização para operar no Consórcio.

Em caso de risco iminente ao Sistema Nacional de Seguros Privados, a Susep poderá, motivadamente, adotar medida acautelatória de suspensão sem a prévia manifestação do interessado, hipótese em que a seguradora deverá ser intimada para manifestar-se no prazo de cinco dias.

Se a seguradora for submetida a regime de Direção Fiscal e à adoção da medida ter decorrido da inobservância das condições previstas, a decretação desse regime especial deverá implicar a suspensão automática da autorização para operar no Consórcio.

Comprovada a má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios pela seguradora, após sua intimação e manifestação, a Susep poderá determinar a suspensão da autorização para operar no Seguro Dpvat.

E mais: se uma determinada seguradora se desligar do Consórcio, suas provisões técnicas e respectivos bens garantidores referentes ao Seguro Dpvat deverão ser distribuídos às demais integrantes do Consórcio, por intermédio da seguradora Líder.





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