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Associação de pastores vende proteção veicular

A Susep está intimando mais duas associações que comercializam a chamada “proteção veicular”. Nesta quarta ...



Geral
November 27, 2015

A Susep está intimando mais duas associações que comercializam a chamada “proteção veicular”. Nesta quarta-feira (25/11); a autarquia publicou edital no Diário Oficial da União através dos quais intima a Aspem Brasil – Associação dos Pastores e Ministros do Brasil e a GBA – Gestão de Benefícios Associativos, que foram lavradas por infração a dispositivos da Resolução 107/2004, do CNSP, a qual altera e consolida as normas que dispõem sobre estipulação de seguros, responsabilidades e obrigações de estipulantes e seguradoras.

No caso da associação dos pastores, que se encontra em local incerto e não sabido, a Susep fixou prazo de 30 dias para a defesa, sob pena dos fatos serem julgados sem as referidas alegações. Essa entidade teria infringido o inciso III do Art. 4º da Resolução 107/2004, o qual prevê punição a instituição que “efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado”.

Já a GBA, que também se encontra em local incerto e não sabido e terá o mesmo prazo para alegar sua defesa, teria cometido infração prevista ao artigo 7º, ao parágrafo único do artigo 6º e ao inciso VIII do artigo 3º daquela mesma resolução.

O Art. 7º determina que “dos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos segurados deverão constar, explicitamente, o prêmio do seguro, a sociedade seguradora responsável, pelo recebimento dos prêmios, e a informação, em destaque, de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro”.

Já o parágrafo único do Art. 6º estabelece que “a adesão à apólice deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta de adesão e desta deverá constar cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições gerais”.

Por fim, o inciso VIII do Art. 3º fixa que a entidade é obrigada a “comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade”.





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