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Performance Bond

No Brasil, o seguro de garantia de obrigação contratual começou a ser utilizado na segunda metade do sécul ...



Geral
April 5, 2016

No Brasil, o seguro de garantia de obrigação contratual começou a ser utilizado na segunda metade do século 20 para a construção das usinas nucleares




O seguro de garantia de obrigação contratual é um seguro bastante conhecido, principalmente nos Estados Unidos, onde é utilizado com frequência desde meados do século 20. Ele pode servir a várias finalidades, desde garantir a entrega de uma obra, até garantir uma dívida em discussão com a Receita Federal.


No Brasil, sua utilização volta para a segunda metade doséculo 20, quando foi utilizado como ferramenta para a viabilização da construção das usinas nucleares brasileiras. À época, o seguro de “performance bond”, ou o seguro que garante o adimplemento do contrato principal, teve lances de criatividade, em função das empresas integrantes do consórcio encarregado das obras não terem patrimônio para darem as contra garantias necessárias para a emissão da apólice.


Também na época das privatizações das rodovias paulistas, o seguro de obrigação contratual teve papel de destaque. Vale lembrar a atuação do então Superintendente da Susep(Superintendência de Seguros Privados); Hélio Portocarrero, e do presidente do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil); Demosthenes Madureira de Pinho. Graças a eles, e ao trabalho conjunto realizado com a Secretaria dos Transportes de São Paulo, foi desenvolvida uma modalidade de seguro garantia especialmente desenhada para ser utilizada nas privatizações e que permitiu a transferência da malha rodoviária paulista para a iniciativa privada, possibilitando manter, ampliar e melhorar as estradas, indubitavelmente, as melhores do País.


O seguro de obrigação contratual está longe de ser uma novidade no Brasil. Inclusive, nos últimos tempos, em função das características próprias da apólice, ele tem sido apontado como a solução mais eficiente para garantir a parte devedora, em processos judiciais ou junto a órgãos do governo, como a Receita Federal.


O seguro de obrigação contratual é um seguro atípico. É dos poucos seguros que não se baseia no mutualismo. Dadas suas garantias, não há como se criar um mútuo para fazer frente aos sinistros que eventualmente aconteçam. Assim, o seguro é contratado levando em conta a capacidade econômico-financeira e operacional do tomador.


Aliás, esta é outra tipicidade do seguro: quem contrata a apólice não é o segurado, mas o contratado por ele para executar a obra ou serviço alvo do contrato principal. A apólice é um contrato acessório e acompanha o contrato principal até o término das obrigações do tomador do seguro, que é o contratado para executar o contrato principal.


O segurado é o contratante e o beneficiário da indenização, mas não paga o prêmio, nem tem que demonstrar capacidade financeira e operacional para a seguradora. Isto é responsabilidade do contratado. É evidente que, na medida em que o seguro não se baseia no mutualismo, mas na capacidade do tomador da apólice, a seguradora tem todo o interesse em analisar e acompanhar o risco com cautela. Afinal, se acontecer um sinistro, será ela quem terminará a empreitada ou pagará ao segurado a quantia necessária para que ele faça isso.


Para se garantir, a seguradora exige do tomador do seguro um contrato de contra garantia, no qual ele se obriga a ressarcir a seguradora, no caso dela ter que pagar a indenização. Como, muitas vezes, o tomador não tem capacidade econômica para fazer frente ao risco, ele dá para a seguradora uma garantia real, seja em títulos ou valores mobiliários, seja um imóvel. Esta garantia costuma girar em torno de 130% do valor garantido pelo seguro. Isto é necessário porque a seguradora além de pagar a indenização tem vários custos para se ressarcir.


O problema deste seguro no Brasil são os porcentuais segurados. O que ele indeniza é o inadimplemento do contratado. Como é possível tomar as providências necessárias para substituí-lo, sem comprometer todo o contrato, o seguro deve fazer frente ao prejuízo realmente possível. E isto é uma parcela do valor total. Por razões que não vem ao caso agora, aqui é comum se contratar o seguro com importância segurada menor que a necessária. É aí que mora o perigo.


Autor: Antonio Penteado Mendonça







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