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Novas regras para o seguro viagem já estão em vigor

Terminou na semana passada o prazo adicional de 180 dias concedido pela Superintendência de Seguros Privad ...



Geral
April 8, 2016

Terminou na semana passada o prazo adicional de 180 dias concedido pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) para que as seguradoras se adaptassem às novas regras e aos critérios para a operação de seguro viagem.

Com as mudanças, despesas médicas e hospitalares passam a ser oferecidas como seguro, e não como serviço de assistência, o que integra o produto à competência de supervisão da Susep e restringe a sua comercialização às empresas do setor ou seus representantes.

Veja algumas das mudanças:

1. Para ofertar e promover planos de seguro em nome de sociedade seguradora, as agências de viagem, as companhias de transportes de passageiros, as operadoras de cartões de crédito e as empresas de serviços de assistência deverão, obrigatoriamente, estabelecer contrato na condição de representante de seguros, nos termos estabelecidos em norma específica.

2. É expressamente vedada às agências de viagem, às companhias de transportes de passageiros, às operadoras de cartões de crédito e às empresas de assistência a atuação como estipulante ou subestipulante de seguros.

3. As coberturas de que trata esta Resolução somente poderão ser providas por sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguro de pessoas no Brasil.

4. É vedada a comercialização de contrato de assistência com características de seguro, sob pena de responsabilização administrativa e criminal, consoante o disposto no art. 113 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.

5. É vedada a comercialização de seguro viagem de forma acessória a contrato de assistência.

6. As sociedades seguradoras poderão estabelecer contrato com empresas de assistência, ficando estas últimas na condição de suas prestadoras de serviços.

7. As sociedades seguradoras são as responsáveis perante seus segurados pelas obrigações assumidas e, de forma objetiva e solidária, pelos serviços prestados pelas empresas de assistência contratadas como prestadoras de serviços.





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