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Seguro rural e FESR têm novas regras

A Susep publicou nesta quinta-feira (02/06); no Diário Oficial da União, novas regras para o Seguro Rural ...



Geral
June 3, 2016

A Susep publicou nesta quinta-feira (02/06); no Diário Oficial da União, novas regras para o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR). Segundo a Resolução 339/16 do CNSP, que entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, os percentuais de contribuições das seguradoras ao FESR, em função do resultado positivo em cada exercício, irão variar de 30% (seguros agrícola, pecuário, aquícola e de florestas a 50% (seguro de penhor rural).

Após o término do exercício, as seguradoras recuperarão do FESR, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros agrícola, pecuário, aquícola, de florestas quando esta exceder a 100% de sinistralidade, limitada a 150%.

Nos seguros agrícola, pecuário, aquícola, de florestas, o limite será de 250% da sinistralidade. Já nos seguros de  penhor  rural, esse teto foi limitado a 100%.

Devem  ser  consideradas  como  crédito  ao  prêmio ganho  as  comissões  de  resseguro  recebidas  pelas  seguradoras  nas  operações  garantidas  pelo FESR.

A alteração dos percentuais  de  contribuição  e  recuperação  junto  ao  FESR,  poderá  ser  solicitada  pelo  gestor  do  Fundo  à  Susep  e  deverá  ser expressamente aprovada  pelo  CNSP,  caso  seja  comprovado  o  frequente  impacto negativo no seu resultado, por meio de estudos atuariais e financeiros submetidos  para  análise.

Os  resseguradores  locais  poderão  efetuar  contribuições  e  recuperações  ao  FESR  em  função  de  seu  resultado,  nas mesmas  bases  estabelecidas  para as  seguradoras. Mas, o acesso ao FESR destina-se, exclusivamente,  ao  resseguro  proporcional  (quota  parte  e/ou  excedente  de  responsabilidade)  das operações  de  seguro  habilitadas  à garantia  desse fundo.

As  resseguradoras  locais  que  pretendam  operar  com amparo  do  FESR

deverão  enviar  ao  gestor  do  FESR,  com  antecedência  mínima de  30  dias  do  início  do  exercício  do  Fundo,  carta  formal  requisitando  habilitação, mencionando, no  mínimo,  as  seguradoras  habilitadas  e  as  respectivas  operações  garantidas  pelo  fundo.

Na hipótese de insuficiência de recursos no FESR, o gestor  comunicará  o  fato,  em  caráter  de  urgência, ao  CNSP, e às seguradoras e  resseguradoras locais  autorizadas  a  operar  junto  ao  fundo,  indicando  as  medidas  que  adotará para  a  liquidação  das  obrigações.

Nesses casos,  o  CNSP providenciará,  por  intermédio  do  Ministério  da  Fazenda,  os  procedimentos  para  obtenção  do  crédito  especial.

Além disso, seguradoras e rresseguradoras locais deverão firmar declaração  de  responsabilidade  de  informação,  quando  da  remessa dos  dados solicitados  pelo  gestor.

O gestor  do  FESR  encaminhará  à  Secretaria  do Tesouro  Nacional,  até  o  fim  do  primeiro  semestre  do  ano  subsequente,  relatório  contendo  as demonstrações  financeiras  relativas  às operações  realizadas  entre  1  de  janeiro  a  31  de  dezembro  de  cada ano.

A  garantia  do  FESR  restringe-se, para a modalidade agrícola, aos seguros que garantam ao produtor  uma  indenização  pelos  prejuízos  causados  às lavouras  seguradas,  abrangendo  as  perdas  físicas  efetivas  de  produção.





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