June 3, 2016
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar (encaminhar) para a Segunda Seção o julgamento de recurso especial que discute a responsabilidade de plano de saúde pelo assassinato de paciente em hospital psiquiátrico. A decisão foi tomada de forma unânime.
Usuário de plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi); ele foi assassinado por outro paciente dentro das dependências de um hospital em Aracaju. A família do paciente alega que a casa de saúde não tomou medidas de segurança para proteger os pacientes internados.
Em decisão liminar, o juiz de primeira instância determinou que a Cassi pagasse mensalmente o valor de um salário mínimo para a filha do paciente falecido. Todavia, o plano de saúde alegou que a vítima e seus familiares escolheram livremente uma instituição entre os centros hospitalares credenciados pelo plano.
Assim, a Cassi defendeu que não havia relação entre o assassinato ocorrido dentro da clínica psiquiátrica e o vínculo do paciente com o plano.
Extensão
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acolheu o recurso do plano de saúde. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade pelo assassinato estava relacionada à casa de saúde, incumbida do bem-estar dos pacientes, e ao paciente que cometeu o homicídio.
Dessa forma, o TJPB afastou a responsabilidade da Cassi pela integridade física do usuário conveniado.
Ancorados no Código de Defesa do Consumidor (CDC); os familiares do paciente falecido recorreram ao STJ. Para eles, a responsabilidade do plano de saúde é solidária, ou seja, deveriam o hospital e o plano responder pelos danos, de forma objetiva.
De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a afetação para a Segunda Seção busca principalmente definir a extensão da obrigação do plano de saúde quando se tratar de entidades fechadas, como a Cassi.
Semirreboque
Também durante sessão, realizada nesta quinta-feira (2); um pedido de vista na Quarta Turma suspendeu o julgamento de recurso que discute a responsabilidade de empresa de semirreboque por um acidente de trânsito.
No acidente, ocorrido em Porto Alegre, um caminhão-trator com semirreboque acoplado atingiu um veículo que trafegava na direção contrária. O motorista do caminhão acabou falecendo em virtude da colisão.
Ao STJ, a empresa de semirreboque alegou ilegitimidade para participar do processo de reparação de danos movido pelos indivíduos atingidos pelo caminhão. A empresa argumentou que é proprietária apenas do reboque acoplado, sem motor próprio, de forma que a peça não poderia influenciar no acidente. A empresa também defendeu que o semirreboque foi cedido por prazo indeterminado ao grupo proprietário do caminhão, que seria responsável pelo uso correto do bem.
Para o ministro relator, Luis Felipe Salomão, existe interesse econômico entre a empresa proprietária do caminhão e o grupo dono do semirreboque. Ao votar pela rejeição do recurso da empresa de reboques, o relator também entendeu que apenas após a fase de produção de provas será possível apontar a participação ou não do semirreboque no acidente.
O pedido de vista foi solicitado pelo ministro Marco Buzzi.
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