July 7, 2016
A frase “seguro só com corretor de seguros” criada pelos Sindicatos dos Corretores de Seguros e amplamente divulgada, destaca a importância do corretor em relação à comercialização de seguros. Entretanto, a participação do corretor na celebração de um contrato de seguro vai além da simples venda da apólice, ele é responsável por buscar as condições adequadas aos riscos e necessidades de seus clientes, elucidar dúvidas e prestar toda a assistência desde a contratação da apólice, comunicação de um sinistro até a liquidação do processo.
O slogan utilizado pela categoria é válido, porém a sugestão é mais eficaz quando o corretor possuir um seguro de responsabilidade civil profissional para a sua própria proteção, e, sobretudo, para a proteção de seus clientes, por eventuais falhas ou omissões involuntárias cometidas no desempenho dos seus serviços.
O corretor de seguros tem responsabilidade civil sobre o contrato de seguro, representa os interesses dos segurados e possui obrigações perante as seguradoras. É um profissional que precisa ter conhecimentos técnicos e o perfeito entendimento da legislação securitária e de todas as condições e cláusulas das diversas modalidades de seguros que trabalhar.
O art. 723 do Código Civil, estabelece que o corretor é obrigado a exercer a mediação com diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações e os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca das seguranças ou riscos do seguro negociado, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados de incumbência.
A responsabilidade civil do corretor de seguros por condutas culposas, por omissão, imperícia ou negligência, com danos e prejuízos causados aos segurados e às seguradoras, está estabelecida no art. 126 do Decreto-Lei n° 73/66 e pelos diversos artigos do Código Civil que trata a profissão.
Atualmente, a maioria das condenações impostas aos corretores é baseada no Código de Defesa do Consumidor, que pelo parágrafo 3° do art. 14, define que o prestador de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mesmo o corretor de seguros bem preparado está exposto a falhas que resultam em prejuízos financeiros, podendo inclusive responder civilmente por seus atos, de seus prepostos ou de seus funcionários. Por esta razão, é imprescindível possuir o seguro de responsabilidade civil profissional com cobertura para ações ou omissões involuntárias ocasionadas na atividade de corretagem de seguros.
De acordo com dados da Superintendência de Seguros Privados (Susep); 96 mil corretores de seguros (pessoas físicas e jurídicas) atuam no País, sendo que aproximadamente 40% (38.4 mil) desse total no Estado de São Paulo. Estima-se que apenas 2% do universo de corretores possuem o seguro de responsabilidade profissional, e a grande maioria em São Paulo.
O segurado prudente não contrata seguro com um corretor que vende o que nem ele mesmo compra. Portanto, seguro só com corretor de seguros, desde que esse tenha o seguro próprio de erros e omissões.
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