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Seguro de vida: o que diz a lei a respeito da cobertura em caso de suicídio?

Muitos se perguntam sobre os casos em que existe cobertura no caso de morte, porém, e se a morte é resulta ...



Geral
September 28, 2016

Muitos se perguntam sobre os casos em que existe cobertura no caso de morte, porém, e se a morte é resultado de suicídio? Confira a seguir.Indenização por suicídio, só após 2 anos de carência, e se for provado caráter involuntário Indenização por suicídio, só após 2 anos de carência, e se for provado caráter involuntário PUBLICIDADE
Para efeitos legais, o #Suicídio é o ato de alguém de extinguir a própria vida. Os efeitos civis que se relacionam aos seguros de vida das pessoas, se tornam bastante complexos, nesses casos, visto que tal matéria é objeto de dissidências de opiniões no poder judiciário, já que alguns magistrados justificam o pagamento da indenização, e outros acolhem as justificativas da negativa do valor indenizatório pelas companhias de seguros.

Sem sombra de dúvidas, essa divergência gira em torno da natureza jurídica do ato suicida, pois este pode ser involuntário, ou premeditado. Para alguns, se o suicídio é involuntário, não se afasta o dever das seguradoras de indenizar os beneficiários e, devido a esses entendimentos, o STF e o STJ editaram súmulas à respeito. A súmula 105 do STF pacifica que, se não houve premeditação, e o contrato se encontra em vigência, a #seguradora deve indenizar, e a súmula 61 do STJ regula que o seguro indeniza nos casos de suicídio não premeditado.

Já o Código Civil, traz o tema em seu Art. 798, e prevê que a cobertura só acontecerá se o suicídio ocorrer depois de 2 anos de vigência, ou 2 anos após sua recondução, e prevê que são nulas as cláusulas que vedem a indenização no caso de morte por suicídio. É importante ressaltar, ainda, que, mesmo nessa hipótese, deve ser observado o direito dos beneficiários aos valores da reserva técnica que já foi formada. O referido artigo do Código Civil adota, nesse entendimento, o critério temporal quando determina a cobertura do suicídio, e afasta o critério subjetivo que é a premeditação.
Além disso, de acordo com o entendimento acerca do mesmo artigo do Código Civil, o ônus de provar o ato premeditado, é da seguradora, pois, para os magistrados, a regra do artigo não é positiva acerca de presunção. Sendo assim, com o objetivo de produzir provas, a parte pode requerer exames periciais, que são necessários para constatar se houve ou não, de fato, a intenção de suicídio, já que esta não pode ser deduzida em hipótese nenhuma.





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