October 25, 2016
A decisão sobre a incidência de PIS e Cofins na atividade das seguradoras afeta diretamente a cobrança dos mesmos impostos sobre receitas financeiras de bancos. Por isso, os dois casos devem ser julgados em conjunto. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista no julgamento de quinta-feira (19/10) sobre o caso que envolve as companhias de seguro – ele é o relator do Recurso Especial com repercussão geral reconhecida, que trata da incidência do PIS/Cofins pra bancos.
O Plenário do STF está julgando embargos de declaração contra acórdão que confirmou decisão do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado); que deu provimento parcial ao recurso extraordinário somente para excluir da base de incidência do PIS/Cofins a receita estranha ao faturamento da seguradora AXA Seguros Brasil. A empresa sustenta, nos embargos, que há contradição entre o conceito de faturamento fixado pela lei e aquele adotado pelo tribunal.
Entre os argumentos trazidos no recurso especial, há a alegação de que a remuneração paga pela celebração de contratos de seguros, designada “prêmio”, não é venda de mercadoria ou serviço, portanto não se enquadraria como receita ou faturamento, conceitos previstos no artigo 195 da Constituição Federal como base de incidência do PIS/Cofins.
Na sessão em que os embargos de declaração começaram a ser julgados, em agosto de 2009, o relator votou pelo seu recebimento para prestar esclarecimentos, sem alterar o teor do acórdão questionado, ou seja, entendendo aplicável a tributação.
Voto-vista
“Se a interpretação do STF sempre foi no sentido de que o faturamento representa a receita bruta oriunda da venda de mercadorias ou prestação de serviços, e essa é a acepção corrente no vocabulário geral e técnico científico, descabe estendê-la a outros limites, sob o pretexto de fazer justiça tributária”, disse o ministro Marco Aurélio.
O ministro mencionou a posição do relator, segundo a qual o conceito de faturamento precisa de atualização frente ao Direito Comercial, superando o sentido de atos de comércio. Para Marco Aurélio, com o Código Civil de 2002, de fato, mudou-se o eixo do Direito Comercial, que passou a ser empresarial.
Porém, para o ministro Marco Aurélio, dizer que a mudança no critério de identificação implicaria a transformação no conceito de faturamento é passo “demasiadamente largo”, e tem impacto significativo na incidência tributária. Implica ainda alterar o vocábulo utilizado pelo constituinte com um propósito específico, e leva à criação de nova base de incidência. Assim, o ministro votou no sentido de acolher os embargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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