Geral
April 11, 2017
O parlamentar lembrou que na elaboração do CPC havia uma proposta para que os contratos de seguros, de qualquer espécie, fossem títulos executivos extrajudiciais. Mas, durante a tramitação, “inexplicavelmente”, optou-se apenas pelos seguros de vida e acidentes pessoais.
Ele cita os contratos de seguro de automóvel, nos quais, quando expedida a apólice, tem caracteres próprios dos títulos executivos: são certos, líquidos e exigíveis. Mas, com grande frequência, as seguradoras se opõem a pagar aos segurados os valores devidos, quando ocorre o sinistro. “Por que, então, o segurado deveria impetrar ação de conhecimento para tornar líquido e certo o seu contrato, quando aconteceram fatos que estavam acobertados por este?”, questiona o deputado.
Na visão dele, só inadimplemento da contraprestação da seguradora já deve, por si só, ser motivo suficiente para que o segurado possa impetrar ação executiva, e não ter de suportar todo um calvário processual para ver o seu direito reconhecido. Assim, ele entende que deva haver alteração na atual sistemática processual, dando caráter executivo ao contrato de seguro, para que, efetivamente, o direito do segurado seja garantido.
April 11, 2017
O deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT) apresentou projeto de lei que altera o Código de Processo Civil (CPC) para caracterizar o contrato de seguro como um título executivo extrajudicial. Esses títulos são aqueles não providos pelas vias judiciais, como, por exemplo, o cheque e a duplicata, mas que também geram a obrigação de pagar e a execução com possível penhora, ou seja, asseguram o direito de receber o valor devido.
O parlamentar lembrou que na elaboração do CPC havia uma proposta para que os contratos de seguros, de qualquer espécie, fossem títulos executivos extrajudiciais. Mas, durante a tramitação, “inexplicavelmente”, optou-se apenas pelos seguros de vida e acidentes pessoais.
Ele cita os contratos de seguro de automóvel, nos quais, quando expedida a apólice, tem caracteres próprios dos títulos executivos: são certos, líquidos e exigíveis. Mas, com grande frequência, as seguradoras se opõem a pagar aos segurados os valores devidos, quando ocorre o sinistro. “Por que, então, o segurado deveria impetrar ação de conhecimento para tornar líquido e certo o seu contrato, quando aconteceram fatos que estavam acobertados por este?”, questiona o deputado.
Na visão dele, só inadimplemento da contraprestação da seguradora já deve, por si só, ser motivo suficiente para que o segurado possa impetrar ação executiva, e não ter de suportar todo um calvário processual para ver o seu direito reconhecido. Assim, ele entende que deva haver alteração na atual sistemática processual, dando caráter executivo ao contrato de seguro, para que, efetivamente, o direito do segurado seja garantido.
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