Geral
May 17, 2017
A corte negou recurso especial de uma segurada que cobrava o recebimento de indenização devida em contrato de seguro habitacional. Como a seguradora que contratou faliu, a autora da ação pediu que uma nova companhia assumisse o compromisso, conforme definido pelo contrato que assinou.
O documento estipula que, caso a liquidação da seguradora contratada seja decretada, uma nova companhia “assumirá a imediata regulação e liquidação dos sinistros” e não poderá negar o atendimento ao cliente da empresa falida. Porém, o contrato também define que a garantidora desse seguro poderá deixar essa posição em determinado período do ano.
E foi isso o que ocorreu. A empresa garantidora deixou o contrato antes de a indenização ser devida à autora, o que gerou o imbróglio em relação a sua inclusão no polo passivo da ação. A inserção dessa companhia foi negada pelo TJ-PB justamente porque ela não fazia mais parte da relação contratual.
“Diante da ausência de demonstração do liame necessário entre as empresas de seguro, não há que se falar em sucessão processual”, disse a corte, atendendo aos argumentos da defesa da garantidora, feita pelos advogados Carlos Harten e Eduardo Fornellos, sócios do Queiroz Cavalcanti Advocacia.
A decisão motivou questionamento ao STJ. Foram apresentados dois embargos de declaração, que foram negados. No segundo, a recorrente ainda foi multada por suposta intenção protelatória — artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Já no recurso especial, a autora argumentou que o TJ-PB não considerou na decisão a liquidação extrajudicial da falida e a necessidade de sua substituição processual pela garantidora. Alegou ainda que os recursos anteriores não tiveram caráter protelatório.
Nenhum dos argumentos foram aceitos pelo relator do caso, ministro Marco Buzzi. “Assim, estando em discussão a possibilidade de se alterar o polo passivo da demanda, em razão da liquidação extrajudicial da seguradora originária, tem-se que o acórdão recorrido examinou, de modo claro, coerente e fundamentado toda a controvérsia.”
Ele explicou ainda que o posicionamento contrário do magistrado ao pedido do autor não pode ser considerado omissão. “Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.”
Clique aqui para ler a decisão. REsp 1.617.104
May 17, 2017
A corte negou recurso especial de uma segurada que cobrava o recebimento de indenização devida em contrato de seguro habitacional. Como a seguradora que contratou faliu, a autora da ação pediu que uma nova companhia assumisse o compromisso, conforme definido pelo contrato que assinou.
O documento estipula que, caso a liquidação da seguradora contratada seja decretada, uma nova companhia “assumirá a imediata regulação e liquidação dos sinistros” e não poderá negar o atendimento ao cliente da empresa falida. Porém, o contrato também define que a garantidora desse seguro poderá deixar essa posição em determinado período do ano.
E foi isso o que ocorreu. A empresa garantidora deixou o contrato antes de a indenização ser devida à autora, o que gerou o imbróglio em relação a sua inclusão no polo passivo da ação. A inserção dessa companhia foi negada pelo TJ-PB justamente porque ela não fazia mais parte da relação contratual.
“Diante da ausência de demonstração do liame necessário entre as empresas de seguro, não há que se falar em sucessão processual”, disse a corte, atendendo aos argumentos da defesa da garantidora, feita pelos advogados Carlos Harten e Eduardo Fornellos, sócios do Queiroz Cavalcanti Advocacia.
A decisão motivou questionamento ao STJ. Foram apresentados dois embargos de declaração, que foram negados. No segundo, a recorrente ainda foi multada por suposta intenção protelatória — artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Já no recurso especial, a autora argumentou que o TJ-PB não considerou na decisão a liquidação extrajudicial da falida e a necessidade de sua substituição processual pela garantidora. Alegou ainda que os recursos anteriores não tiveram caráter protelatório.
Nenhum dos argumentos foram aceitos pelo relator do caso, ministro Marco Buzzi. “Assim, estando em discussão a possibilidade de se alterar o polo passivo da demanda, em razão da liquidação extrajudicial da seguradora originária, tem-se que o acórdão recorrido examinou, de modo claro, coerente e fundamentado toda a controvérsia.”
Ele explicou ainda que o posicionamento contrário do magistrado ao pedido do autor não pode ser considerado omissão. “Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.”
Clique aqui para ler a decisão. REsp 1.617.104
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