November 7, 2014
Grupo ficará encarregado de propor medidas para ampliar prevenção a delitos A Susep publicou deliberação para criar o Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta (CPLD).
Entre as atribuições, o CPLD deverá indicar representantes para participar de reuniões plenárias do Gafi ou para eventos de outros organismos, nacionais ou internacionais, onde sejam abordados os temas da prevenção à lavagem de dinheiro e da coibição ao financiamento do terrorismo, adotando suas recomendações e novos padrões ou tecnologias que possam impactar na prevenção dos delitos.
A íntegra da deliberação está disponível abaixo.
DELIBERAÇÃO nº 169, de 3 de novembro de 2014 Instituir o Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 30 de outubro de 2014, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 12 de dezembro de 2012, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.002768/2014-37, deliberou: Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta – CPLD. § 1º O Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta será o organismo deliberativo e de caráter permanente onde serão tratados todos os assuntos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, no âmbito de atuação da Superintendência de Seguros Privados – Susep. CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DO CPLD Art. 2º O CPLD será constituído por Membros Titulares e Membros Associados. § 1º Apenas os Membros Titulares terão direito a voto nas decisões tomadas durante as reuniões do CPLD. § 2º Serão Membros Titulares do CPLD: I – o Diretor da Diretoria de Fiscalização – DIFIS, na função de Presidente do CPLD; II – o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Fiscalização – CGFIS; III – o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Solvência – CGSOA; IV – o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Registros e Autorizações – CGRAT; V – o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Produtos – CGPRO; VI – o Chefe de Gabinete do Superintendente da Susep – GABIN. § 3º Integrarão também o CPLD, sem direito a voto, os seguintes Membros Associados: I – representante da Procuradoria Federal junto à Susep; II – o Conselheiro da Susep no COAF; III – o Representante da Susep no ENCCLA; IV – um Secretário, indicado pelo Presidente do CPLD. § 4º Os Membros Titulares do CPLD poderão indicar substitutos que integrarão o Comitê na qualidade de suplentes. § 5º O CPLD poderá convidar para assessorá-lo, quando necessário, qualquer servidor da Susep, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Art. 3º Compete à Administração da Susep prover os recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento do Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta – CPLD. Art. 4º Compete ao Presidente do CPLD: I – promover a cultura da prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo; II – coordenar o CPLD; III – acompanhar estudos, movimentos nacionais ou mundiais, novos padrões e novas tecnologias que possam impactar na prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo nos mercados controlados; IV – propor normas e procedimentos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, tanto no âmbito da Susep, quanto para os mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta; V – decidir sobre casos omissos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo; VI – propor a execução de estudos e a contratação de especialistas para auxiliar na tomada de decisão do CPLD; VII – propor a capacitação dos servidores em prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, inclusive a participação em fóruns, redes, congressos, grupos de discussão e afins, tanto nacionais quanto internacionais; VIII – propor a entrada em votação de temas discutidos no CPLD; e IX – atuar como voto de minerva em caso de empate nos votos dos Membros Titulares do CPLD. Art. 5º Compete ao Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta – CPLD: I – estabelecer padrões, procedimentos e demais aspectos necessários à implementação da prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, dentro do âmbito de atuação da Susep; II – propor minutas de normas e procedimentos internos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo; III – demandar a constituição de grupos de trabalho para tratar de temas relativos à sua área de atuação; IV – demandar a execução de trabalhos especiais por qualquer servidor da Susep, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições, quando necessário; V – analisar a atuação dos servidores da Susep na prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, na execução de suas funções no órgão; VI – requisitar Processos Susep; VII – acompanhar as recomendações do COAF, do ENCCLA e de outros organismos, nacionais ou internacionais, que tratem da prevenção à lavagem de dinheiro e da coibição ao financiamento do terrorismo; VIII – definir as prioridades e a agenda de fiscalização sobre prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo da Susep; IX – acompanhar as ações da Susep ou de seus servidores, relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo; X – avaliar a operacionalização das atividades relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, no âmbito da Susep; XI – indicar o Conselheiro da Susep no COAF; XII – indicar o Representante da Susep no ENCCLA; e XIII – indicar representantes para participar de reuniões plenárias do GAFI ou para eventos de outros organismos, nacionais ou internacionais, onde sejam abordados os temas da prevenção à lavagem de dinheiro e da coibição ao financiamento do terrorismo. Art. 6º Compete aos Membros do CPLD e seus suplentes: I – participar das reuniões do Comitê, atuando dentro de suas competências; II – votar nos temas propostos nas reuniões do CPLD, caso seja Membro Titular; III – recomendar linhas de atuação e temas ao CPLD; e IV – manter-se atualizado em relação aos temas afeitos à atuação do CPLD. Art. 7º Compete aos servidores da Susep: I – conhecer e respeitar os normativos e regras relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo; II – informar imediatamente ao CPLD qualquer evento, confirmado ou sob suspeita, relativo à lavagem de dinheiro ou ao financiamento de terrorismo, ocorrido no âmbito de sua atuação na Susep; e III – manter o sigilo das informações confidenciais a que venha ter conhecimento em face da atuação do CPLD. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º As propostas de alteração ou criação de normas internas sobre prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo deverão ser encaminhadas ao CPLD. Art. 9º Fica dissolvida a Comissão Especial constituída pela Portaria Susep nº 4.400 de 16 de janeiro de 2012. Art. 10. O CPLD deverá submeter à aprovação do Conselho Diretor, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Deliberação, proposta de seu Regimento Interno. Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
A Susep publicou deliberação para criar o Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta (CPLD).
Entre as atribuições, o CPLD deverá indicar representantes para participar de reuniões plenárias do Gafi ou para eventos de outros organismos, nacionais ou internacionais, onde sejam abordados os temas da prevenção à lavagem de dinheiro e da coibição ao financiamento do terrorismo, adotando suas recomendações e novos padrões ou tecnologias que possam impactar na prevenção dos delitos.
A íntegra da deliberação está disponível abaixo.
DELIBERAÇÃO nº 169, de 3 de novembro de 2014 Instituir o Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 30 de outubro de 2014, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 12 de dezembro de 2012, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.002768/2014-37, deliberou: Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta – CPLD. § 1º O Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta será o organismo deliberativo e de caráter permanente onde serão tratados todos os assuntos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, no âmbito de atuação da Superintendência de Seguros Privados – Susep. CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DO CPLD Art. 2º O CPLD será constituído por Membros Titulares e Membros Associados. § 1º Apenas os Membros Titulares terão direito a voto nas decisões tomadas durante as reuniões do CPLD. § 2º Serão Membros Titulares do CPLD: I – o Diretor da Diretoria de Fiscalização – DIFIS, na função de Presidente do CPLD; II – o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Fiscalização – CGFIS; III – o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Solvência – CGSOA; IV – o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Registros e Autorizações – CGRAT; V – o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Produtos – CGPRO; VI – o Chefe de Gabinete do Superintendente da Susep – GABIN. § 3º Integrarão também o CPLD, sem direito a voto, os seguintes Membros Associados: I – representante da Procuradoria Federal junto à Susep; II – o Conselheiro da Susep no COAF; III – o Representante da Susep no ENCCLA; IV – um Secretário, indicado pelo Presidente do CPLD. § 4º Os Membros Titulares do CPLD poderão indicar substitutos que integrarão o Comitê na qualidade de suplentes. § 5º O CPLD poderá convidar para assessorá-lo, quando necessário, qualquer servidor da Susep, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Art. 3º Compete à Administração da Susep prover os recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento do Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta – CPLD. Art. 4º Compete ao Presidente do CPLD: I – promover a cultura da prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo; II – coordenar o CPLD; III – acompanhar estudos, movimentos nacionais ou mundiais, novos padrões e novas tecnologias que possam impactar na prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo nos mercados controlados; IV – propor normas e procedimentos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, tanto no âmbito da Susep, quanto para os mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta; V – decidir sobre casos omissos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo; VI – propor a execução de estudos e a contratação de especialistas para auxiliar na tomada de decisão do CPLD; VII – propor a capacitação dos servidores em prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, inclusive a participação em fóruns, redes, congressos, grupos de discussão e afins, tanto nacionais quanto internacionais; VIII – propor a entrada em votação de temas discutidos no CPLD; e IX – atuar como voto de minerva em caso de empate nos votos dos Membros Titulares do CPLD. Art. 5º Compete ao Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta – CPLD: I – estabelecer padrões, procedimentos e demais aspectos necessários à implementação da prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, dentro do âmbito de atuação da Susep; II – propor minutas de normas e procedimentos internos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo; III – demandar a constituição de grupos de trabalho para tratar de temas relativos à sua área de atuação; IV – demandar a execução de trabalhos especiais por qualquer servidor da Susep, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições, quando necessário; V – analisar a atuação dos servidores da Susep na prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, na execução de suas funções no órgão; VI – requisitar Processos Susep; VII – acompanhar as recomendações do COAF, do ENCCLA e de outros organismos, nacionais ou internacionais, que tratem da prevenção à lavagem de dinheiro e da coibição ao financiamento do terrorismo; VIII – definir as prioridades e a agenda de fiscalização sobre prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo da Susep; IX – acompanhar as ações da Susep ou de seus servidores, relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo; X – avaliar a operacionalização das atividades relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, no âmbito da Susep; XI – indicar o Conselheiro da Susep no COAF; XII – indicar o Representante da Susep no ENCCLA; e XIII – indicar representantes para participar de reuniões plenárias do GAFI ou para eventos de outros organismos, nacionais ou internacionais, onde sejam abordados os temas da prevenção à lavagem de dinheiro e da coibição ao financiamento do terrorismo. Art. 6º Compete aos Membros do CPLD e seus suplentes: I – participar das reuniões do Comitê, atuando dentro de suas competências; II – votar nos temas propostos nas reuniões do CPLD, caso seja Membro Titular; III – recomendar linhas de atuação e temas ao CPLD; e IV – manter-se atualizado em relação aos temas afeitos à atuação do CPLD. Art. 7º Compete aos servidores da Susep: I – conhecer e respeitar os normativos e regras relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo; II – informar imediatamente ao CPLD qualquer evento, confirmado ou sob suspeita, relativo à lavagem de dinheiro ou ao financiamento de terrorismo, ocorrido no âmbito de sua atuação na Susep; e III – manter o sigilo das informações confidenciais a que venha ter conhecimento em face da atuação do CPLD. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º As propostas de alteração ou criação de normas internas sobre prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo deverão ser encaminhadas ao CPLD. Art. 9º Fica dissolvida a Comissão Especial constituída pela Portaria Susep nº 4.400 de 16 de janeiro de 2012. Art. 10. O CPLD deverá submeter à aprovação do Conselho Diretor, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Deliberação, proposta de seu Regimento Interno. Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
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