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Seguradora só deve indenizar por suicídio após dois anos de contrato

Suicídios só são cobertos por seguradoras depois de dois anos de contrato, conforme manda o artigo 798 do ...



January 7, 2019

Suicídios só são cobertos por seguradoras depois de dois anos de contrato, conforme manda o artigo 798 do Código Civil, independente de haver ou não premeditação. Por isso a 4ª Turma da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou recurso de mãe que pedia que o seguro a indenizasse em R$ 258,4 mil pelo suicídio do filho.


A empresa chegou a ser condenada em primeira instância sob a alegação de que estava tentando se eximir de suas obrigações, já que não havia provas de que o suicídio fosse premeditado. Embora o artigo 798 do Código Civil não deixe dúvida: "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso".


Na apelação, a seguradora, defendida pela advogada Telma Coelho, argumentou que o suicídio, nos contratos de seguro de vida, é risco não coberto se cometido nos primeiros dois anos de vigência do contrato, como no caso em questão. A necessidade de comprovar a premeditação, sustentou, já havia sido afastada desde 2002 com o artigo 798 do Código Civil.


O Código Civil anterior, de 1916, só desobrigava a seguradora de indenizar se houvesse prova de que o suicídio fosse planejado. Alguns tribunais continuaram aplicando a regra do código revogado pelo Código Civil atual, de 2002, até que, em 2015, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que deve ser aplicada a regra do código de 2002, que não fala em premeditação.


A tese foi agora reaplicada pelo TJ-GO, com relatoria da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que foi seguida por unanimidade por todos os membros da turma. "Com efeito, o artigo 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida, seja individual ou coletivo", disse a relatora.


"O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado suicidar-se no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Por outro lado, após esgotado esse prazo, a seguradora não poderá se eximir de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado", completou.


Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0370696.18.2014.8.09.0051





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