O mundo vem acompanhando os números alarmantes de pessoas infectadas pela doença causada pelo coronavírus. No último dia 11, a Organização Mundial da Saúde decretou a pandemia de Covid-19.
Como decorrência, vemos a redução de circulação de pessoas nas ruas, estabelecimentos comerciais fechados, cancelamento de eventos, suspensão de aulas, empresas colocando funcionários em home office, etc. Com tudo isso, já verificamos o esvaziamento de vários ramos de atividade de prestação de serviços. Sem falar na iminente recessão econômica, com a crescente queda nas bolsas de valores mundiais e o caos já instaurado no mercado financeiro.
É neste período de crise que se questiona o papel do seguro e a extensão de coberturas para abarcar os riscos decorrentes dessa pandemia.
As seguradoras, em larga escala, excluem das coberturas do seguro de pessoas os eventos ocorridos em consequência de epidemias ou pandemias. Discussão que, ao que tudo indica, será dirimida à luz dos preceitos consumeristas.
Sobre o tema, o Senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apresentou um Projeto de Lei que obriga as seguradoras a cobrir - nas apólices de seguro de vida - as mortes causadas por epidemias e pandemias, como a Covid-19. Destaca-se que a Circular SUSEP nº 440, de 27 de junho de 2012, a qual estabelece parâmetros obrigatórios para planos de microsseguro, possui em sua redação a expressa exclusão de pandemias ou epidemias declaradas por órgão competente, disposto em Seção III, art. 12º, inciso I, alínea "d".
Entretanto, como fica abarcada a situação de perda de renda pela impossibilidade de exercício da atividade profissional em virtude de reflexos do coronavírus?
Pois bem, a grande maioria de apólices de seguros de danos, especialmente no ramo empresarial, traz a possibilidade de contratação de cobertura específica para os lucros cessantes, por paralisação total ou parcial da atividade.
De maneira geral, os clausulados, quando tratam de tal cobertura específica, no que se relaciona às suas exclusões, remetem às exclusões gerais. Existe um vácuo no que tange a pandemias ou epidemias, limitando-se a abarcar exclusão de prejuízos por contaminação química ou biológica e poluição de qualquer natureza, dentre outras situações que não se assemelham a que estamos atualmente vivendo.
Logo, não havendo exclusão expressa para situação de epidemia ou pandemia ou qualquer outra forma de previsão nas cláusulas da apólice, o alcance do contrato deve corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social. Ou seja, possibilitar a cobertura de lucros cessantes aos casos em que foi contratada tal importância segurada específica, em decorrência do clamor social em que estamos vivenciando. Destaca-se, ainda, a possibilidade de interpretação do contrato a luz do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta a redação dada ao contrato de seguro aplicado a cada caso específico.
O que se pode concluir é que o Poder Judiciário terá nos próximos tempos uma árdua tarefa em dirimir e dar segurança jurídica aos inúmeros conflitos que surgirão acerca dos limites de coberturas securitárias – envolvendo diversos ramos de seguros. O mercado segurador deve estar preparado para o enfrentamento das inúmeras hipóteses de riscos que surgirão em decorrência do coronavírus.
Maria Izabel Indrusiak Pereira, Advogada especialista em direito securitário e sócia do C. Josias & Ferrer Advogados Associados.
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