Como regra geral, o inadimplemento do prêmio do seguro implica no cancelamento do pacto securitário pelo ente segurador, mas para tanto, o segurado deverá ser constituído em mora, ou seja, a seguradora deverá informar ao segurado, por meio de notificação, o inadimplemento e oportunizar prazo para cumprimento da obrigação e, somente na hipótese de não atendimento por parte do segurado, o contrato de seguro será cancelado de pleno direito.
Entretanto, considerando a definição de caso fortuito e força maior descrita no § único do artigo 393 do Código Civil, bem como pela imprevisão de seus efeitos e a impossibilidade de impedi-los, a pandemia causada pelo COVID-19, classifica-se como evento fortuito e de força maior.
E, diante disso, é possível que o segurado seja exonerado das consequências do inadimplemento do pacto securitário que seria a perda do direito decorrente do cancelamento automático da apólice, de modo que o ente segurador não poderia pleitear a resolução da relação contratual em decorrência do inadimplemento contratual em razão do cenário atual de exceção decorrente do estado de caso fortuito ou força maior.
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