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Justiça determina prorrogação do prazo para recadastramento dos Corretores de Seguros

Número: 5018649-05.2020.4.03.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOÓrgão julgador colegiado: 4ª TurmaÓrgão julg ...



August 3, 2020

Número: 5018649-05.2020.4.03.0000


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO


Órgão julgador colegiado: 4ª Turma


Órgão julgador: Gab. 13 – DES. FED. MONICA NOBRE


Última distribuição : 09/07/2020


Valor da causa: R$ 10.000,00


Processo referência: 5010290-02.2020.4.03.6100


Assuntos: Atos Administrativos


Segredo de justiça? NÃO


Justiça gratuita? NÃO


Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM



Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo SINDICATO DE EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA CORRETAGEM E DA DISTRIBUIÇÃO DE TODOS OS RAMOS DE SEGUROS, RESSEGUROS E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOR/SP em face da decisão de id. 136784455 que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, mantendo a decisão agravada.


Alega a agravante, em síntese, que o prazo para recadastramento de todos os corretores junto à Superintendência de Seguros Privados – Susep termina em 31.07.2020 (de acordo com o art. 4º da Circular Susep n. 602/2020); todavia, o atual sistema de cadastros apresenta falhas no funcionamento e muitos corretores, por vício causado pela Susep, terão os registros suspensos, ficando impedidos de trabalhar e garantir o próprio sustento.


Requer a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal. Com contrarrazões os autos retornaram para apreciação da petição de id. 137792951.


Decido.


O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Desse modo, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que esses requisitos devem ser satisfeitos cumulativamente.


No que tange ao pedido de que a agravada restabeleça, temporariamente e até o julgamento final da demanda, o emprego do antigo sistema de cadastramento, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.


Apesar das cópias de mensagens eletrônicas trocadas entre os corretores de seguros e o Sincor/SP, relatando problemas no uso do atual sistema de cadastramento da Susep, não há nos autos elementos que comprovem que a Susep tenha se recusado a sanar as falhas apontadas e nem que houve tentativa de resolução do problema junto à própria Susep.


Consoante é possível extrair do portal de acesso ao sistema de recadastramento a Susep instrui aqueles que se depararem com dificuldades à encaminhar mensagem eletrônica para o endereço corretores@susep.gov.br juntamente com o print da mensagem informada pelo portal em caso de erro.


Ademais, consta aviso no referido portal que devido ao grande número de acessos pode ser necessário que o solicitante aguarde algumas horas e refaça a tentativa, bem como confira se, de fato, o processo não foi finalizado.


Noutro passo, documentos juntados pela agravada demonstram que a maior parte dos corretores já obteve sucesso do recadastramento e que foi realizada pesquisa pelo Instituto Data Folha na qual se constatou de 87,44% dos corretores de seguro aprovaram o recadastramento da Susep.


Por sua vez, nos termos da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, em 20 de abril de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 955 (MP 955/2020); que revogou a MP 905/2019 e a Lei nº 4.594/1964, bem como o Decreto-Lei nº 73/1966 voltaram a vigorar plenamente de forma que a habilitação e o registro dos corretores de seguro voltaram a ser imediatamente obrigatórios junto à SUSEP.


Portanto, ausente a probabilidade de direito no que se refere ao emprego do antigo sistema, porquanto o mesmo não se coaduna com as disposições da nova legislação e não está demonstrada a incapacidade do atual sistema no que se refere ao atendimento da demanda.


E, ausente tal requisito, inviável a antecipação da tutela recursal, vez que o art. 300 do CPC exige a presença do perigo de dano e a probabilidade do direito cumulativamente.


Relativamente ao pedido subsidiário, de que não seja aplicada a pena de suspensão dos registros dos corretores que não conseguirem efetuar o recadastramento até 31.07.2020 até o final da pandemia de Covid-19, observa-se que há, de fato, indícios de que o sistema atualmente em uso não apresenta o funcionamento ideal e, considerando-se os efeitos da pena eventualmente aplicada aos corretores, há desproporcionalidade na medida, máxime quando a resolução do problema depende em boa parte da Susep.


Assim, tendo em vista que os corretores que encontrarem problemas no recadastramento deverão solicitar por e-mail o auxílio da Susep, que o prazo final está no limite e que a suspensão do registro nesse momento de instabilidade econômica é medida que pode causar grave dano, é razoável a extensão do prazo conferido pelo art. 4º da Circular Susep n. 602/2020.


Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão de id. 136784455 apenas para determinar que o prazo previsto pelo art. 4º da Circular Susep n. 602/2020 seja prorrogado até 14.08.2020.







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