Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um filho de pai falecido que pleiteava receber parte dos valores do seguro de vida. No entendimento do STJ, se a apólice do seguro de vida não indica beneficiários para a indenização, é perfeitamente cabível que os herdeiros do segurado recebam metade do valor pago, mesmo que não exista previsão contratual para tanto. As informações são do portal Conjur, em matéria publicada nesta segunda-feira (04/01) e assinada por Danilo Vital.
De acordo com o jornalista, o contrato não indicava beneficiários e continha cláusula indicando que, na ausência dessa indicação, o prêmio seria pago ao cônjuge do segurado.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, aplicou ao caso o artigo 972 do Código Civil, segundo o qual, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
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