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Validade do Termo de Quitação Extrajudicial e o entendimento dos Tribunais do RS e SC

É de conhecimento geral que cabe ao lesado, vítima de acidente de trânsito, buscar a indenização correspon ...



September 30, 2021

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É de conhecimento geral que cabe ao lesado, vítima de acidente de trânsito, buscar a indenização correspondente aos danos experimentados em face ao autor do evento. Tal afirmação é tão singela e popularmente conhecida que qualquer cidadão sabe de seus direitos e prerrogativas na busca da reparação pelo evento que lhe causou prejuízo.


Não poderia ser diferente, uma vez que o Brasil ocupa a quarta posição entre os países com mais mortes em acidentes de trânsito no mundo, conforme estudo realizado pela Organização Mundial da Saúde em 2019.


Nesse sentido, pode se afirmar que qualquer indivíduo possuidor de veículo automotor está sujeito ao envolvimento em algum acidente, seja de sua autoria ou então na condição de vítima. Com receio da estatística acima, é possível alegar que boa parte dos proprietários de veículos no Brasil optam, racionalmente, por firmarem contrato de seguro, objetivando resguardar seus interesses, caso sejam envolvidos em algum sinistro.


Ocorrendo o sinistro, cabe ao segurado comunicar ao segurador do evento ocorrido, fins de que possa aquele regular e apurar os fatos narrados, conforme preconiza o art. 771 do Código Civil Brasileiro/2002.


Estando presente os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, culpa, dano e nexo causal, bem como havendo cobertura prevista na apólice de titularidade do segurado para reparação do dano causado ao terceiro, pode o segurador efetuar o pagamento de indenização à vítima.


Tal operação pode ocorrer na via administrativa, mediante um termo de quitação, também conhecido como acordo extrajudicial.


Esta ferramenta, em sua maioria, prevê o pagamento de uma indenização à vítima em razão do acidente de trânsito causado pelo segurado.


O termo é assinado pelo terceiro, aqui na hipótese vítima, pelo segurador, dando-se ciência, também, ao segurado.


Importante destacar que este documento prevê, em regra, quitação de qualquer indenização, sejam danos morais, materiais, corporais, etc. decorrentes do sinistro e que estão sendo pagos no ato da assinatura deste termo.


Em tese, com a assinatura do acordo extrajudicial e o pagamento realizado pela seguradora em favor da vítima, dá-se por liquidado o sinistro e encerrada qualquer tipo de controvérsia.


No entanto, atualmente, tem-se percebido que as vítimas, muito embora tenham conferido ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação a toda e qualquer indenização decorrente do acidente ocorrido, através do termo, estão buscando a complementação de valores na via judicial.


Argumentam os terceiros que não tinham conhecimento das cláusulas firmadas, ou então que somente tiveram ciência de outros danos após o recebimento da indenização administrativa.


Dito isso, importante apresentar um questionamento muito em voga atualmente: é possível receber indenização administrativamente através de termo de quitação ou acordo e buscar a complementação na via judicial?


A resposta desta questão depende. Diversos fatores influenciam na resolução desta discussão.


A título de exemplo, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao ser invocado para resolução de processo em que se discutia a validade de termo de quitação firmado extrajudicialmente entre vítima, não acompanhada de advogado, e seguradora, foi no sentido de afastar a legalidade do negócio jurídico, permitindo-se, assim, a complementação de valores recebidos administrativamente:



 


Sustentaram os julgadores que o fato da vítima não estar acompanhada de advogado quando firmou o termo de quitação compromete a validade do acordo firmado, permitindo-se, assim, a busca do Judiciário para pleitear nova indenização.


Em sentido diametralmente oposto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em caso análogo, entendeu pela validade do acordo extrajudicial firmado. Isso porque, conforme apurado no processo judicial, o objeto da ação ajuizada pela vítima era o mesmo já indenizado administrativamente:



Entendeu o Tribunal Gaúcho que o autor da ação, ao firmar transação extrajudicial, conferindo quitação total pelos danos decorrentes do acidente, abrangendo danos materiais, morais, estéticos e psicológicos, lucros cessantes ou qualquer tipo de indenização prevista no ordenamento jurídico, deixou claro que a reparação pelas lesões experimentadas decorrentes do sinistro já havia sido alcançada à vítima administrativamente.


Dentre as duas vertentes aqui esposadas, entende-se que o critério adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se apresenta como o mais adequado.


Veja-se que ao ser desconsiderada a quitação firmada extrajudicialmente, é necessário que se encontre algum vício de vontade ou consentimento do indivíduo que aceita transacionar.


Ora, como dito no início deste estudo, o contrato de seguro é demasiadamente conhecido pela população brasileira.


É possível afirmar, portanto, que todos conhecem alguém que já passou por algum tipo de situação envolvendo acidente de trânsito.


Assim, é sabido que ao firmar um acordo para recebimento de indenização decorrente de um sinistro, há a quitação pelos danos sofridos, devendo, aqueles que pretendem impugnar a manifestação firmada, comprovar algum vício de consentimento capaz de invalidar os termos pactuados.


Somente havendo prova contundente capaz de desfazer o negócio jurídico firmado é que se pode buscar complementação, na via judicial, de indenização paga administrativamente.


Caso contrário, é necessário manter os termos da quitação firmada, fins de que seja preservada a vontade das partes para a resolução dos prejuízos advindos de acidente de trânsito.


 





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