Confira o artigo por Rodrigo Pedroso, advogado no C. Josias & Ferrer.
A frase do título consta no art. 25 da Resolução nº 315/2014 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que regula o seguro viagem no Brasil. A norma determina que a frase deve constar em destaque em todas as apólices de seguro viagem emitidas por Seguradoras que atuem no país. No entanto, qual a diferença entre seguro viagem e seguro saúde?
Conforme a Resolução acima referida, “O seguro viagem tem por objetivo garantir, ao(s) segurado(s) ou seu(s) beneficiário(s); uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviço(s); no caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem, durante período previamente determinado, nos termos estabelecidos nas condições contratuais”.
Dentre as coberturas que podem ser ofertadas no seguro viagem, existem as seguintes possibilidades: despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas tanto em viagens nacionais como internacionais, traslado do corpo, regresso sanitário, traslado médico, morte em viagem, morte acidental em viagem e invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem.
Para identificar a diferença entre o seguro viagem e o seguro saúde, com relação a cobertura de despesas médicas, vejamos o que consta no art. 3º da Resolução CNSP nº 315/2014: “Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas - consiste na indenização, na forma prevista nas condições gerais e limitada ao valor do capital segurado contratado, das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional e uma vez constatada a sua saída de sua cidade de domicílio”.
Consta a mesma definição para a cobertura em viagens no exterior, tendo como única diferença em sua redação que o início da sua vigência é a partir da saída do país.
É possível perceber, portanto, que as despesas médicas, hospitalares e odontológicas somente serão indenizadas através do seguro viagem se a necessidade de tratamento for ocasionada por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante a viagem.
Não se admite, portanto, o pagamento de tratamento por doenças preexistentes à viagem ou mesmo por acidente que não tenha origem exclusivamente traumática, externa e súbita.
Contudo, em análise das Condições Gerais de seguro viagem de algumas Seguradoras que oferecem esse produto, verifica-se que eventuais crises causadas por doenças preexistentes ou crônicas também estão amparadas pelo seguro viagem, mas apenas até a estabilização do quadro crítico, de forma que lhe permita continuar viagem ou retornar para sua residência de origem.
Outro ponto relevante é que o tratamento indenizável pelo seguro viagem deve ser de emergência ou urgência. A Resolução do CNSP, para fins de regular a questão, conceitua emergência como sendo: “situação onde o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte” e, por outro lado, conceitua urgência como sendo: “situação onde o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais”.
Assim, podemos concluir que a cobertura de despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas do seguro viagem tem como finalidade indenizar o segurado por despesas oriundas exclusivamente de moléstia que fora acometido durante a viagem e que precise de tratamento imediatamente, cessando a cobertura no momento em que o quadro clínico for estável e permita a continuidade da viagem ou o retorno com segurança para o local de origem.
Em uma primeira análise, a resposta da diferença pode parecer óbvia, contudo, é necessário destacar que o seguro viagem é comercializado inclusive para viagens de longa duração, tal como viagem de estudos ao exterior, tendo como limite máximo de vigência o período de 365 dias. Um estudante que contrata o seguro viagem pode pensar que eventuais despesas médicas cotidianas de que necessite no exterior estarão cobertas pelo seguro viagem, porém, poderá ser surpreendido com a negativa de indenização.
O seguro saúde, por sua vez, é regulado pela Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos de saúde e os seguros saúde. O seguro saúde tem como objetivo assegurar assistência à saúde principalmente mediante reembolso de gastos médicos do segurado, para o tratamento de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e as doenças elencadas pela Organização Mundial da Saúde.
Dessa forma, o seguro saúde possui ampla cobertura e não possui nenhuma forma objetiva de restrição, tal como os critérios de emergência/urgência e de lapso temporal específicos do seguro viagem.
Uma vez esclarecida a diferença, o consumidor deve buscar contratar o seguro que melhor se amolda às suas necessidades, para que não seja surpreendido com uma despesa médica ou hospitalar que não estava preparado e que, a depender do seguro contratado, não será indenizada.
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