A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ); por maioria, decidiu que, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas. A relatoria coube ao ministro Raul Araújo.
De acordo com a decisão, o Código Civil evidencia que a existência ou não de cláusula excludente da cobertura de contrato de seguro de vida ou mesmo do agravamento do risco pelo segurado, em eventos como tal, é desimportante.
Na interpretação do STJ, o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, “são cruciais apenas para o seguro de coisas, desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte”.
É lembrado ainda que, sob a vigência do anterior Código Civil, a jurisprudência do STJ, assim, como a do Supremo Tribunal Federal (STF); consolidou a compreensão de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação.
Em consonância com o novo Código Civil, a jurisprudência da Segunda Seção consolidou seu entendimento para preconizar que “o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte” e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio premeditado, ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.
Assim, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de morte involuntária em decorrência de acidente de trânsito, ainda que o segurado condutor do veículo, também vítima do sinistro, eventualmente estivesse dirigindo sob os efeitos da ingestão de álcool.
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