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Senador Sergio Moro faz sugestão ao PL de contratos de seguros

O Senador Sergio Moro sugeriu que a lei brasileira não se aplique a uma seguradora domiciliada no exterior ...



November 30, 2023

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O Senador Sergio Moro sugeriu que a lei brasileira não se aplique a uma seguradora domiciliada no exterior em uma emenda ao PL 29/2017, exceto em caso de arbitragem. Segundo o argumento apresentado, isso tornaria a colocação de riscos no exterior, que, como dito, já é uma excepcionalidade decorrente, em regra, da falta de capacidade ou interesse das seguradoras brasileiras, extremamente difícil. Esse seria até elemento a indicar risco adicional para a manutenção, por grupos globais, de qualquer representação ou presença no Brasil, afetando decisões empresariais de investir ou manter investimentos aqui.


Veja a íntegra abaixo:


SF/23365.27984-93


EMENDA No – CCJ


(ao PLC 29, de 2017)


Dê-se a seguinte redação ao art. 9o do Projeto de Lei da Câmara no 29, de 2017:


“Art. 9o. …………………….. ……………………………………


§ 1o Ressalvados os casos de arbitragem, sujeitos a lei específica, aplica-se exclusivamente a lei brasileira aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil.


§ 2o O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.” (NR)


JUSTIFICAÇÃO


A presente emenda visa garantir o aprimoramento do texto para que não fique confusa a regulamentação da contratação de seguros no exterior.


Na redação inicial do PL, o inciso I do art. 9o deve ser excepcionado no caso de arbitragem. O inciso II impõe a lei brasileira a uma seguradora eventualmente domiciliada no exterior. Trata-se de extraterritorialidade inviável. E, ainda que fosse viável, a regra geral é a de que o segurado somente contrata seguros no exterior quando não encontra uma seguradora brasileira interessada em aceitar seu risco.


Nesse contexto, o inciso II resulta na possibilidade de a seguradora estrangeira vir a ser demandada no Brasil com base na lei brasileira. Isso, obviamente, tornaria a colocação de riscos no exterior (que, como dito, já é uma excepcionalidade decorrente, em regra, da falta de capacidade ou interesse das seguradoras brasileiras) extremamente difícil. Esse seria até elemento a indicar risco adicional para a manutenção, por grupos globais, de qualquer representação ou presença no Brasil, afetando decisões empresariais de investir ou manter investimentos aqui.


O inciso III traz problema semelhante ao inciso II, sendo a extraterritorialidade ainda mais inviável. É o caso, por exemplo, de segurado ser estrangeiro e ter contratado seu seguro no exterior. A sistemática, inclusive, não se harmoniza com as regras de contratação de seguro obrigatoriamente no Brasil impostas pela Lei Complementar no 126/2007.


Diante do exposto, conto com o apoio dos demais Pares para a aprovação da presente emenda com a finalidade de aprimoramento do texto e harmonia com os demais atos normativos que regulam a matéria.


Sala da Comissão,


Senador SERGIO MORO


Assinado eletronicamente, por Sen. Sergio Moro





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