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TST afasta deserção por falha formal em seguro garantia e reforça uso do instrumento no processo do trabalho

"O precedente é favorável, mas não substitui o rigor na formação da garantia".



Geral
April 14, 2026

Por Barcellos Tucunduva
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Uma decisão recente da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça a tendência de flexibilização do formalismo no preparo recursal ao afastar a deserção de um recurso por ausência do comprovante de registro da apólice de seguro garantia na Superintendência de Seguros Privados (Susep). O entendimento privilegia a verificação material da garantia apresentada, desde que existam dados suficientes para consulta direta pelo Judiciário.

No caso analisado, embora não tenha sido juntado o comprovante autônomo de registro da apólice dentro do prazo recursal, o documento continha informações como número de registro e dados identificadores, o que permitia a verificação da regularidade no sistema da Susep. Para o TST, essa circunstância é suficiente para afastar a deserção, evitando uma interpretação excessivamente formalista do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019.

De acordo com o advogado Ricardo Loew, especialista em Seguros e Resseguros e sócio do Barcellos Tucunduva, o precedente adota uma leitura mais alinhada à finalidade da norma. “A decisão reconhece que a ausência de um comprovante específico não deve impedir o conhecimento do recurso quando a regularidade da apólice pode ser verificada por outros meios. Trata-se de uma interpretação material, que privilegia a efetividade da garantia”, afirma.

advogado Rammses Sato, que também faz parte da equipe de Seguros e Resseguros do Barcellos Tucunduva, destaca que o entendimento não afasta as exigências legais, mas busca evitar que o excesso de formalismo prejudique o direito de defesa. “O TST não dispensou os requisitos do Ato Conjunto, mas sinalizou que sua aplicação deve observar a finalidade da norma. Se a apólice é válida e verificável, não há justificativa para impedir o processamento do recurso”, explica.

A decisão também ressalta que o não conhecimento do recurso, nessas condições, pode violar o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao restringir o contraditório e a ampla defesa. Com isso, o Tribunal reforça a necessidade de equilíbrio entre rigor técnico e acesso à jurisdição.

Apesar do entendimento favorável, especialistas recomendam cautela. A orientação continua sendo a apresentação completa da documentação exigida, incluindo apólice, comprovante de registro na Susep e certidão de regularidade da seguradora. Isso porque o precedente, embora relevante, não possui efeito vinculante e pode enfrentar resistência em outras instâncias.

Além disso, a consistência das informações na apólice é essencial. Dados como número de registro, vigência, valor garantido e identificação do processo devem estar claros e corretos, garantindo a possibilidade de verificação pelo juízo.

Para os especialistas, a decisão fortalece o uso do seguro garantia judicial como alternativa ao depósito recursal, ao mesmo tempo em que reafirma a importância de uma atuação cuidadosa na instrução dos recursos. “O precedente é favorável, mas não substitui o rigor na formação da garantia”, conclui Loew.





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