May 28, 2026
Por Atos Proteção Veicular
Na hora de contratar um seguro ou aderir a uma proteção veicular, muitos motoristas acreditam estar protegidos contra qualquer tipo de subtração do veículo. No entanto, a diferença entre roubo, furto simples e furto qualificado pode ser determinante para o pagamento — ou não — da indenização em caso de sinistro.
Esses conceitos, definidos pelo Código Penal, não são apenas termos técnicos, mas critérios fundamentais utilizados por seguradoras e associações para validar coberturas. A falta de entendimento sobre essas distinções pode levar o consumidor a uma falsa sensação de segurança e, posteriormente, à frustração ao acionar o serviço.
Diante desse cenário, é necessário reforçar a importância da informação antes da contratação. “Muita gente só descobre essas diferenças na hora do problema. Entender o que está ou não coberto pode evitar prejuízos e expectativas irreais”, afirma Hugo Jordão, especialista em proteção veicular e presidente da Atos Proteção Veicular.
Roubo tem cobertura garantida na maioria dos casos
O roubo é caracterizado pelo uso de violência ou grave ameaça para subtrair um bem. Situações como abordagem armada, intimidação ou coação direta ao motorista entram nessa classificação e, de forma geral, são cobertas tanto por seguradoras quanto por associações de proteção veicular.
Esse é o cenário mais claro em termos de cobertura, justamente por envolver risco direto à integridade física da vítima. Casos comuns incluem assaltos em semáforos, abordagens por motociclistas armados ou ameaças verbais que forçam a entrega do veículo.
Por isso, o roubo costuma ser o tipo de ocorrência com menor índice de negativa. “Quando há violência ou ameaça comprovada, a cobertura é praticamente padrão no mercado, tanto no seguro quanto na proteção veicular”, explica Jordão.
Furto pode não ter cobertura e exige atenção aos detalhes
Diferente do roubo, o furto ocorre sem violência ou ameaça. No furto simples, o bem é levado sem qualquer tipo de arrombamento, fraude ou circunstância agravante — como no caso de um veículo deixado destrancado ou com chave acessível. Nesses casos, a maioria dos contratos não prevê cobertura.
Já o furto qualificado envolve agravantes, como rompimento de obstáculos, uso de chave falsa, abuso de confiança ou ação em grupo. Essas características elevam o nível do crime e, geralmente, enquadram a situação dentro das coberturas previstas por seguradoras e associações.
Diante disso, se faz necessário orientações aos consumidores para que entendem claramente essas diferenças antes de contratar qualquer serviço. “Não basta saber que houve furto — é preciso entender qual tipo de furto foi. Esse detalhe faz toda a diferença na hora de acionar a cobertura”, alerta Hugo.
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