July 21, 2015
Aconteceu o que todos vinham pedindo. O Ministério da Fazenda reduziu a proteção dada aos resseguradores locais de ter 40% dos contratos. A flexibilização em vem escalas, como já era previsto. A resolução nº 322 de 20 de julho de 2015 altera o percentual de 40%, que começa a cair cinco pontos percentuais, até chegar em 15% em 2020. Também apermitirá que as seguidoras possam usar mais as suas resseguradoras. O percentual hoje de repasse de contrato de resseguro para uma empresa do mesmo grupo é de 20% e passará a 30% a partir de 2017, 45% em 2018, 60% em 2019 e 75% em 2020, segundo apurou o blog Sonho Seguro na leitura diária do clipping do Diário Oficial.
Agora vamos repercutir a notícia com os principais executivos do mercado.
Bom dia!!!
Segue a íntegra:
Resolução nº 322 de 20 de julho de 2015
Altera a redação do § 4º do art. 14 e do art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e revoga a Resolução nº 232, de 25 de março de 2011
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 5º do Regimento Interno daquele Conselho aprovado pela Resolução CNSP Nº 111, de 7 de maio de 2004, com fundamento nos incisos II, VI e VII do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar Nº 126, de 15 de janeiro de 2007 e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 3/2007, ad referendum daquele Conselho, resolveu:
Art. 1º O art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ……………………………………………………………………
§ 4º Para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, desde que sejam resseguradores admitidos ou eventuais, aplicam-se, observado os limites estabelecidos pelo Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, os seguintes limites máximos de transferência do prêmio correspondente à cada cobertura contratada:
I – 20% (vinte por cento); até 31 de dezembro de 2016;
II – 30% (trinta por cento); a partir de 1º de janeiro 2017;
III – 45% (quarenta por cento); a partir de 1º de janeiro de 2018;
IV – 60% (sessenta por cento); a partir de 1º de janeiro de 2019;
V – 75% (setenta e cinco por cento); a partir de 1º de janeiro de 2020.
…………………………………………………………………………. (NR)”
Art. 2º O art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. A sociedade seguradora contratará ou ofertará preferencialmente a resseguradores locais, ao menos, 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro em contratos automáticos ou facultativos.
§ 1º Para fins do percentual estabelecido no caput deste artigo, a seguradora deverá contratar, no mínimo, os seguintes percentuais de cessão de resseguro para resseguradores locais:
I – 40% (quarenta por cento) até 31 de dezembro de 2016;
II – 30% (trinta por cento); a partir de 1º de janeiro de 2017;
III – 25% (vinte e cinco por cento); a partir de 1º de janeiro de 2018;
IV – 20% (vinte por cento); a partir de 1º de janeiro de 2019;
V – 15% (quinze por cento); a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 2º Os contratos automáticos já firmados serão considerados, para efeitos do percentual disposto no caput, na renovação ou a partir de 31 de março de 2012, o que ocorrer antes. (NR)”
Art. 3º Fica instituída, nos termos do artigo 8º da Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, Regimento Interno do Conselho, Comissão Consultiva com a finalidade de propor medidas voltadas a corrigir eventuais assimetrias entre a regulação brasileira de resseguros e as melhores práticas globais.
§ 1º A Comissão Consultiva será composta por um representante de cada órgão que compõem o CNSP, dois representantes dos consumidores e dois representantes do segmento de resseguros, sendo presidida pelo representante do Ministério da Fazenda.
§ 2º A Federação Nacional das Empresas de Resseguros fará a indicação de representantes, titulares e suplentes, do segmento de resseguros.
§ 3º Em até 120 dias, a Comissão submeterá ao CNSP relatório contendo os resultados dos trabalhos e as eventuais medidas propostas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 232, de 25 de março de 2011.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
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