A Medida Provisória 1103/22, cujo substitutivo, de autoria do deputado Lucas Vergilio (SD-GO); já aprovado na Câmara, será, agora, analisado no Senado, traz um dispositivo muito importante, que atende à demanda dos Corretores de Seguros. Trata-se do novo texto do artigo 124, segundo o qual as comissões de Corretagem só poderão ser pagas a Corretor de Seguros devidamente habilitado, devendo ser informadas aos segurados apenas “quando solicitadas.” Vale lembrar que a questionada Resolução 382/20, ainda em vigor, obriga o Corretor de Seguro a informar aos clientes o valor da sua remuneração “no momento da contratação do produto”.
Outra novidade importante incluída no substitutivo é o artigo que determina que ao Corretor de Seguros “não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas”.
A MP 1.103/22 estabelece ainda que o Corretor de Seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às seguradoras, “podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier”.
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