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Corretora é multada por não repassar prêmio à Seguradora

Empresa corretora de seguros do Estado de Santa Catarina além de deixar de repassar os valores recebidos, ...



Geral
March 4, 2015

Empresa corretora de seguros do Estado de Santa Catarina além de deixar de repassar os valores recebidos, imediatamente, à Sociedade Seguradora, causou prejuízo ao segurado em face da perda da classe de bônus, conforme apurado pela SUSEP.

O referido processo, julgado em última instância administrativa pelo Conselho Recursal, teve origem mediante denúncia formulada pelo próprio segurado junto ao PROCON-SC, em desfavor de empresa corretora de seguros por não providenciar a renovação da apólice do seguro do seu carro quando do vencimento, o que lhe causou prejuízo pela perda da classe de bônus.

Tendo verificado indícios de cometimento da infração, como de praxe, a SUSEP intimou a empresa corretora de seguros para alegar o que entendesse a bem de seus direitos. Entretanto, não foi apresentada defesa.

O parecer técnico da SUSEP asseverou que a empresa corretora de seguros denunciada, mesmo tendo recebido o valor relativo à primeira parcela do seguro no dia 05 de abril, deixou o veículo do segurado denunciante sem cobertura até 18 de maio, acarretando a perda de uma classe de bônus e trazendo prejuízo material ao segurado, conforme prova constante nos autos.

Em fase recursal, a empresa corretora de seguros alegou que a perda de bônus se deu, exclusivamente, em virtude da demora ocasionada pelo próprio segurado, que se fez inconclusivo ante as propostas apresentadas.

Posteriormente, na forma regimental, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou-se nos autos, no sentido de que, os argumentos apresentados pela empresa corretora de seguros não deveriam prosperar, mormente em função do apurado pela fiscalização da SUSEP – "(...) caberia justamente a empresa corretora de seguros, no desempenho de sua função, tendo recebido a primeira parcela do prêmio e submetido a proposta de seguro, como intermediário, diligenciar para a efetivação do contrato de seguro, mantendo o segurado orientado a respeito de quaisquer questões relativas ao seguro contratado, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 4.594/64."

O Conselho de Recurso, por unanimidade, entendeu que a infração estava devidamente configurada, não tendo a empresa corretora de seguros repassado os valores recebidos, imediatamente, à Sociedade Seguradora, na forma da legislação vigente.

Entretanto, quanto à gradação da penalidade, considerando, dentre outros aspectos sopesados, que a infração cometida não comprometeu a credibilidade ou o funcionamento do Mercado de Seguros na localidade em que atua, o Conselho decidiu convolar a penalidade aplicada pela SUSEP em multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); prevista no art. 56, da Resolução CNSP nº. 243/2011.





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