March 4, 2015
Empresa corretora de seguros do Estado de Santa Catarina além de deixar de repassar os valores recebidos, imediatamente, à Sociedade Seguradora, causou prejuízo ao segurado em face da perda da classe de bônus, conforme apurado pela SUSEP.
O referido processo, julgado em última instância administrativa pelo Conselho Recursal, teve origem mediante denúncia formulada pelo próprio segurado junto ao PROCON-SC, em desfavor de empresa corretora de seguros por não providenciar a renovação da apólice do seguro do seu carro quando do vencimento, o que lhe causou prejuízo pela perda da classe de bônus.
Tendo verificado indícios de cometimento da infração, como de praxe, a SUSEP intimou a empresa corretora de seguros para alegar o que entendesse a bem de seus direitos. Entretanto, não foi apresentada defesa.
O parecer técnico da SUSEP asseverou que a empresa corretora de seguros denunciada, mesmo tendo recebido o valor relativo à primeira parcela do seguro no dia 05 de abril, deixou o veículo do segurado denunciante sem cobertura até 18 de maio, acarretando a perda de uma classe de bônus e trazendo prejuízo material ao segurado, conforme prova constante nos autos.
Em fase recursal, a empresa corretora de seguros alegou que a perda de bônus se deu, exclusivamente, em virtude da demora ocasionada pelo próprio segurado, que se fez inconclusivo ante as propostas apresentadas.
Posteriormente, na forma regimental, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou-se nos autos, no sentido de que, os argumentos apresentados pela empresa corretora de seguros não deveriam prosperar, mormente em função do apurado pela fiscalização da SUSEP – "(...) caberia justamente a empresa corretora de seguros, no desempenho de sua função, tendo recebido a primeira parcela do prêmio e submetido a proposta de seguro, como intermediário, diligenciar para a efetivação do contrato de seguro, mantendo o segurado orientado a respeito de quaisquer questões relativas ao seguro contratado, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 4.594/64."
O Conselho de Recurso, por unanimidade, entendeu que a infração estava devidamente configurada, não tendo a empresa corretora de seguros repassado os valores recebidos, imediatamente, à Sociedade Seguradora, na forma da legislação vigente.
Entretanto, quanto à gradação da penalidade, considerando, dentre outros aspectos sopesados, que a infração cometida não comprometeu a credibilidade ou o funcionamento do Mercado de Seguros na localidade em que atua, o Conselho decidiu convolar a penalidade aplicada pela SUSEP em multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); prevista no art. 56, da Resolução CNSP nº. 243/2011.
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